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ARTIGOS

A CONSTITUIÇÃO NAS MÃOS DO POVO*

 


O ex-embaixador do Brasil em Portugal Antônio Paes de Andrade, o jurista Paulo Bonavides, o jurista e professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho e o ex-presidente e ex-Primeiro-Ministro de Portugal Mário Soares.

"...Sejamos justos. Paes de Andrade não precisa da vontade de poder de historiador: é demasiado protagonista para ser tímido, é audaciosamente crítico para se refugiar na história do passado. Se alguma máscara ele pode afivelar é a de Antônio Carlos e José Bonifácio contra o cerco da Constituinte, a de Rui Barbosa contra a decadência do Império, a de Otávio Mangabeira contra a ditadura corporativa getulista, a de impulsionador das diretas já contra a continuidade autoritária militar. Vamos calar-nos porque ele não precisa de quem o defenda: nesta velha sala, Paes de Andrade poderá continuar a sua história." (Prof. Dr. José Joaquim Gomes Canotilho, da Universidade de Coimbra, por ocasião do lançamento do livro de Paes de Andrade e Paulo Bonavides, História Constitucional do Brasil, em 25/11/2003)

Antônio Paes de Andrade

A Carta Magna do Brasil está nas mãos do povo. Esta não é uma afirmação solta, desprovida de conteúdo, mas a constatação de uma realidade.

Se não era, precisamente, a Constituição que desejávamos para o Brasil, é, no entanto, o texto possível, tendo em conta a diversidade das correntes políticas e filosóficas que compuseram a Assembléia Nacional Constituinte.

A nova Constituição teve a participação popular como em nenhuma outra oportunidade.

Se a Constituição de 1824, redigida pelos irmãos Andradas e outros constituintes, refletiu o anseio popular surgido das campanhas da Independência e da ânsia de promover a colônia a nação, no entanto, a participação direta da comunidade não existiu.

Mesmo as Cartas Constitucionais de 1891, incorporando o movimento republicano no texto da nossa Bíblia constitucional; a de 1934 que ganhou com a representação sindical um alento socialmente renovador, ou mesmo a de 1946, com a participação livre das esquerdas e alguns avanços que morreram na falta de regulamentação de seus dispositivos; não tiveram a ação popular direta sobre o corpo constituinte.

Aí é que se fixa a virtude principal da nova Carta, a de 1988: a efetiva integração popular, através das emendas com milhões de assinaturas de gente de todas as camadas sociais e econômicas, além do lobby das entidades de empregadores e empregados, na procura de fórmulas harmoniosas na redação dos temas polêmicos.

Ocorre, todavia, que a Constituição que entregamos ao povo brasileiro será mero enfeite de prateleira se a participação popular não tiver continuidade na sua execução.

Julgamos mais importante, ainda, essa nova forma de participação, em que cerca de duas centenas de dispositivos ficam na dependência de leis complementares à Constituição e da legislação ordinária.

Pela sua própria natureza, as leis complementares à Constituição exigem um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das duas Casas do Congresso em que se bipartem os constituintes, que estiveram, até agora, reunidos em bloco em face da condição de responsáveis pelo novo texto.

Por outro lado, a presença popular, como uma continuidade da ação exercida durante todo o processo constituinte é fundamental para que os dispositivos que ficaram na dependência das leis complementares sejam imediatamente discutidos e aprovados, evitando-se o vácuo jurídico-constitucional a que já têm feito referência os cronistas políticos e os juristas, inclusive ministros dos nossos tribunais superiores.

Se algum desses dispositivos que exigem leis complementares ou que dependem de legislação ordinária a ser aprovada têm prazo fixado na Constituição para serem adotados, a maioria deles, no entanto, não se sujeita a prazos, e podem, pela inércia da comunidade, ficar oscilando entre projetos e sugestões, sem a efetiva correspondência na sua aplicação. E essa preocupação tem sua razão de ser, pois textos importantes como o da participação nos lucros das empresas, já adotados pela Carta de 1946, até hoje permanecem sem efetiva implementação.

Que dizer, assim, de mais de 200 artigos, incisos, parágrafos, alíneas, que transferem para a legislação comum as decisões importantes, mesmo quanto a índices, limites, prazos, sem os quais a discussão da auto-aplicabilidade constitucional permanece acadêmica.

Mesmo que o § 1º do inciso LXXVII do art. 4º da nova Carta entenda que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", a verdade é que os direitos coletivos, sociais ou econômicos constantes da Carta e que implicam, necessariamente, direitos e garantias fundamentais, como o de greve, da função social da propriedade para efeito de desapropriação, até o de isenção de Imposto de Renda dos aposentados com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estão dependentes do texto regulamentador ou complementador.

Diga-se, mais, que esses novos textos de leis complementares e ordinárias que têm pelo poder que lhes transmitiu a Constituinte a faculdade de fixar limites, índices e prazos, na realidade podem modificar os benefícios que parecem tão evidentes.

Toda essa argumentação serve para demonstrar que a comunidade não pode desmobilizar-se, pois deve acompanhar a feitura das leis complementares da Constituição e a própria legislação comum que estranhamente tem poderes para retardar ou invalidar parcialmente o texto com a simples adoção de prazos ou a fixação de limites para a greve, para a desapropriação ou de índices em que a isenção de certos tributos deverá fixar-se.

Com a Carta Constitucional nas mãos, o povo vai ter ainda maior responsabilidade, pois os legisladores não são outros senão os próprios constituintes que fizeram a Carta e que na impossibilidade, em alguns casos, de um texto harmônico, atribuíram-se tarefas de complementá-la.

A vigilância, a integração da comunidade no processo legislativo, o acompanhamento dos seus trabalhos é exigência maior na nova fase de ajuste da legislação do dia-a-dia ao texto constitucional aprovado.

*Publicado no Jornal da Constituinte, nº 63, de 05/10/1988 (Reprodução fac-similar em comemoração aos 20 anos da promulgação da Constituição brasileira).


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