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ENFOQUE

A ABSURDA SENTENÇA DA NOVELA INSENSATO CORAÇÃO

 

Raugir Lima Cruz*

Não se pode negar que novelas são obras de ficção, contudo, seus autores as mostram de forma que pareçam o mais próximo possível à realidade. Sendo assim, deveriam ter o cuidado ao tratar de temas jurídicos para não passar para o público situações totalmente absurdas, como a sentença condenatória proferida há poucos dias ao personagem Pedro interpretado pelo ator Heriberto Leão.

Na novela referida no título, um Juiz de Direito profere uma sentença penal condenatória por crime de homicídio culposo ao personagem acima falado de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de detenção em regime fechado, de forma que o condenado saiu da sala de audiência direto para um presídio.

Na sentença o Juiz da novela argumenta oralmente que condenava o réu a quatro anos de detenção por homicídio culposo e acrescentava mais nove meses pela negligência.

Podemos afirmar que jamais um Juiz “de verdade” cometeria tamanhos absurdos. Vejamos:

1) Antes vale esclarecer, para quem desconhece, que homicídio culposo é aquele em que o autor não tinha a vontade que o resultado acontecesse (no caso da novela a morte da passageira do avião), mas, por imprudência, negligência ou imperícia produziu o resultado.

2) O homicídio culposo está previsto no § 3º do artigo 121 do Código Penal, o qual prevê uma pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos. Entretanto esta pena pode ser aumentada em um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante, isso em relação a homicídio culposo.

3) Há no nosso ordenamento jurídico duas espécies de penas privativas de liberdade: pena de reclusão e pena de detenção. A única diferença básica é que a reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto e a pena de detenção em regime semi-aberto e aberto. Observe-se que o regime de cumprimento do réu da novela das oito foi de detenção, portanto, em tese o seu cumprimento já deveria ter iniciado no semi-aberto ou aberto.

4) Ao fixar a pena, o Juiz deve atender ao previsto no artigo 59 do Código Penal, de forma que analisando à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, aplicará de forma necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as penas aplicáveis entre as cominadas, a quantidade dentro dos limites previstos, o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, se cabível.

5) Observa-se que o Juiz da novela, primeiro não atentou em nada ao previsto no art. 59 CP (item anterior), visto que o personagem apresentava em favor de si, bons antecedentes, excelente conduta social, não apresentava personalidade voltada para o crime, etc.

6) Além de tudo, ao impor a pena, o Juiz, por todas as provas e circunstâncias do processo, deveria ter aplicado a pena base no mínimo prevista ou o mais próximo do mínimo, ou seja, a pena base do réu seria de 1 (um) ano, aumentada de 1/3 pela inobservância de regra técnica, o que segundo a novela, o réu – piloto de avião deixou de checar o tipo de combustível usado na aeronave, de forma que a pena final seria 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção em regime semi-aberto ou aberto.

7) Entretanto, essa pena privativa de liberdade seria substituída por pena restritiva de direitos, conforme a parte final do artigo 54 do CP que prevê essa substituição em todos os crimes culposos; O réu da novela não era reincidente em crime doloso, a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social, a sua personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime indicavam que a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos seriam suficientes, conforme previsto no artigo 44 do CP, assim, obrigatoriamente deveria ter obtido a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos.

8) Além de tudo, se considerássemos a quantificação da pena aplicada pelo Juiz de “Insensato Coração” correta (o que não está), assim mesmo o réu Pedro teria o direito de recorrer em liberdade, visto ausentes qualquer dos requisitos que ensejam uma custódia preventiva.

Portanto, a pena aplicada na novela é totalmente esdrúxula, visto que, naquele caso o réu não ficaria preso e cumpriria uma pena restritiva de direitos, como prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fins de semana, tudo previsto no artigo 44 e seus incisos, sem atentar para o art. 77 que trata da suspensão da pena privativa de liberdade. Na novela Insensato Coração o Juiz desconhece a lei e o advogado do réu possivelmente não advoga na área criminal.

Obs.: Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las nos próximos artigos.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXV, nº 116, Abril/2011).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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