Página Inicial
Acervo Iconográfico III
Acervo Iconográfico IV
Heráldica e Vexilologia

LIVROS
Padre Sarmento de Benevides: poder e política nos sertões de Mombaça (1853-1867)
Mombaça: Terra de Maria Pereira
Grandes Juristas Cearenses - Volume II
Padre Sarmento de Benevides: poder e política nos sertões de Mombaça (1853-1867)
Álbum Histórico-Fotográfico de Mombaça
APOIO CULTURAL
Assistência Familiar Caminho do Céu
Centro Comercial Pedro Tomé
Gelar
José Evenilde Benevides Martins
LS Combustíveis
Posto Matriz
Premium Hotel
Primos Moto Peças
Supermercado Jean
Vagner Calçados e Material Esportivo

Voltar para a página anterior

Untitled Document

ENFOQUE

CRIMES CONTRA A HONRA: A IDÉIA EQUIVOCADA NAS NOVELAS

 

Raugir Lima Cruz*

Interessante observar nas novelas, os personagens sempre que se sentem atingidos em suas honras, ameaçam processar o ofensor por “calúnia”. Qualquer que seja o tipo de ofensa já se ouve em alto e bom tom: “Vou te processar por calúnia” ou “vou te processar por calúnia e difamação”. Tudo bem, que não se pode exigir que todos tenham conhecimento técnico, de forma que no personagem leigo é plenamente aceitável.

Todavia, se o personagem é um profissional como na novela das 9 horas da Globo, quando “Dr. Rafael” (ator Rafael Nero), advogado do hospital, se vira para a personagem “Edith” (atriz Bárbara Paz) e ameaça de processá-la por “calúnia e difamação” porque “Edith” prenuncia fazer um escândalo da homossexualidade de seu marido “Félix” (ator Mateus Solano), torna-se uma situação absurda e imperdoável.

A personagem “Edith” jamais poderia ser processada por calúnia em virtude de “atingir a honra” do personagem “Félix” divulgando sua homossexualidade.

Explicamos o porquê: - Só e somente se comete o crime de calúnia quando se imputa falsamente a alguém um crime previsto na lei penal. E não adianta, por exemplo, chamar o outro de ladrão, pois assim o fazendo está apenas cometendo um xingamento. Necessário que se narre um fato criminoso. Exemplo: “Fulano” entrou na loja de “Sicrano” e furtou duas calças.

Ora, se aquela imputação for falsa, certamente o “Sicrano” terá cometido o crime de calúnia, portanto, repita-se a acusação tem que ser falsa, porque se realmente o “Fulano” furtou aquelas calças não haverá o crime de calúnia. É certo também que a imputação falsa pode se referir a crime que nem sequer ocorreu, ou a outro crime que mesmo tendo ocorrido, sabe o caluniador que não foi o caluniado que o cometeu.

Quanto aos outros crimes contra a honra, difamação e injúria, se diferenciam, principalmente, porque o primeiro atinge a honra objetiva da pessoa, ou seja, o que as outras pessoas pensam do indivíduo, enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva, neste caso é o sentimento que cada um tem de si próprio, a sua autoestima, o que ele pensa de si mesmo.

Em resumo, fazer comentários maldosos de uma outra pessoa, mesmo que verdadeiros, comete-se o crime de difamação, visto não se dá o direito de espalhar fatos desabonadores dos outros, como por exemplo: “dizer para o vizinho que viu uma conhecida entrando em casa de prostituição para trabalhar”.

Por outro lado estará cometendo injúria aquele que atribui uma qualidade negativa, ofendendo a dignidade do outro, como taxá-lo de imbecil, porco, negro safado (injúria racial), gorda nojenta, etc.

Por fim, o advogado da novela “Amor à Vida” cometeu um erro grosseiro ameaçando de processar a personagem Edith por calúnia.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVIII, nº 144, Agosto/2013).

Untitled Document

*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA e pós-graduado em Advocacia Criminal pela Verbo Jurídico. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



© Copyright 2005-2026 Maria Pereira Web - Todos os direitos reservados.
David Elias - (85) 99954-0008