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ENFOQUE

CRIMES CONTRA A HONRA: A IDÉIA EQUIVOCADA NAS NOVELAS

 

Raugir Lima Cruz*

Interessante observar nas novelas, os personagens sempre que se sentem atingidos em suas honras, ameaçam processar o ofensor por “calúnia”. Qualquer que seja o tipo de ofensa já se ouve em alto e bom tom: “Vou te processar por calúnia” ou “vou te processar por calúnia e difamação”. Tudo bem, que não se pode exigir que todos tenham conhecimento técnico, de forma que no personagem leigo é plenamente aceitável.

Todavia, se o personagem é um profissional como na novela das 9 horas da Globo, quando “Dr. Rafael” (ator Rafael Nero), advogado do hospital, se vira para a personagem “Edith” (atriz Bárbara Paz) e ameaça de processá-la por “calúnia e difamação” porque “Edith” prenuncia fazer um escândalo da homossexualidade de seu marido “Félix” (ator Mateus Solano), torna-se uma situação absurda e imperdoável.

A personagem “Edith” jamais poderia ser processada por calúnia em virtude de “atingir a honra” do personagem “Félix” divulgando sua homossexualidade.

Explicamos o porquê: - Só e somente se comete o crime de calúnia quando se imputa falsamente a alguém um crime previsto na lei penal. E não adianta, por exemplo, chamar o outro de ladrão, pois assim o fazendo está apenas cometendo um xingamento. Necessário que se narre um fato criminoso. Exemplo: “Fulano” entrou na loja de “Sicrano” e furtou duas calças.

Ora, se aquela imputação for falsa, certamente o “Sicrano” terá cometido o crime de calúnia, portanto, repita-se a acusação tem que ser falsa, porque se realmente o “Fulano” furtou aquelas calças não haverá o crime de calúnia. É certo também que a imputação falsa pode se referir a crime que nem sequer ocorreu, ou a outro crime que mesmo tendo ocorrido, sabe o caluniador que não foi o caluniado que o cometeu.

Quanto aos outros crimes contra a honra, difamação e injúria, se diferenciam, principalmente, porque o primeiro atinge a honra objetiva da pessoa, ou seja, o que as outras pessoas pensam do indivíduo, enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva, neste caso é o sentimento que cada um tem de si próprio, a sua autoestima, o que ele pensa de si mesmo.

Em resumo, fazer comentários maldosos de uma outra pessoa, mesmo que verdadeiros, comete-se o crime de difamação, visto não se dá o direito de espalhar fatos desabonadores dos outros, como por exemplo: “dizer para o vizinho que viu uma conhecida entrando em casa de prostituição para trabalhar”.

Por outro lado estará cometendo injúria aquele que atribui uma qualidade negativa, ofendendo a dignidade do outro, como taxá-lo de imbecil, porco, negro safado (injúria racial), gorda nojenta, etc.

Por fim, o advogado da novela “Amor à Vida” cometeu um erro grosseiro ameaçando de processar a personagem Edith por calúnia.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVIII, nº 144, Agosto/2013).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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