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ENFOQUE

O NOVO DIVÓRCIO

 

Raugir Lima Cruz*

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, caiu por terra o lapso de tempo exigido para que um casal possa se divorciar, de forma que havia dois requisitos para concessão do divórcio: comprovada separação de fato do casal por mais de dois anos ou prévia separação judicial por mais de um ano.

Assim, nosso ordenamento jurídico ‘trazia’ o instituto arcaico da Separação Judicial, imposto por questões religiosas, visto acreditar-se na possibilidade de um reatamento do casal. O casal separado judicialmente intencionando reatar o casamento bastaria por simples petição ao juiz voltar ao estado de casado. De outra forma, o casal divorciado pretendendo reatar o casamento, só o conseguiria com nova habilitação, ou seja, teria que casar novamente.

O fato é que, não havendo o lapso temporal de dois anos da separação de fato, só restava ao casal separar-se judicialmente e esperar um ano da separação judicial para convertê-la em divórcio. Ocorre que, com a Separação Judicial a pessoa não estava casada, porém, não poderia casar novamente com outra (o) pretendente, o que nos parece um contra-senso.

Curiosamente, no período da separação judicial se um dos cônjuges viesse a falecer o estado civil do cônjuge sobrevivente seria viúvo (a), já no caso dos cônjuges divorciados, o sobrevivo permaneceria com o estado civil de divorciado.

Em que pese às opiniões contrárias, nos filiamos a corrente que entende que a Separação Judicial foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e como afirma a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM: “Ao que se vê, a resistência que ainda se percebe é muito mais uma tentativa de alguns advogados e notários de garantirem reserva de mercado de trabalho. Mantida a separação, persistiria a necessidade de um duplo procedimento, a contratação por duas vezes de um procurador e a lavratura de duas escrituras”.

Na verdade não há razão jurídica nem fática para a permanência da Separação Judicial. Acabando como acabou com a necessidade de lapso temporal para consecução do divórcio, o legislador ameniza o sofrimento e o desgaste que o prolongamento de tempo causava dentro de um relacionamento já terminado, além de diminuir a interferência do Estado em relações privadas, o que deve ser a regra.

Assim sendo, ao casal que intenta o divórcio vislumbra-se duas possibilidades: 1) a via administrativa (extra-judicial), através de escritura pública no cartório de registro civil, sem necessidade de homologação do juiz, se o divórcio for amigável e não houver filhos menores ou incapazes, ou 2) pela via judicial. Lembrando por fim, que em ambos os casos, com assistência de Advogado e sem a exigência de lapso temporal.

Obs.: Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las nos próximos artigos.

(Publicado no jornal
Folha de Mombaça, Ano XXXV, nº 112, Dezembro/2010).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA e pós-graduado em Advocacia Criminal pela Verbo Jurídico. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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