Raugir Lima Cruz*
Com
o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, caiu por terra o lapso
de tempo exigido para que um casal possa se divorciar, de forma que havia
dois requisitos para concessão do divórcio: comprovada separação
de fato do casal por mais de dois anos ou prévia separação
judicial por mais de um ano.
Assim,
nosso ordenamento jurídico ‘trazia’ o instituto arcaico
da Separação Judicial, imposto por questões religiosas,
visto acreditar-se na possibilidade de um reatamento do casal. O casal
separado judicialmente intencionando reatar o casamento bastaria por simples
petição ao juiz voltar ao estado de casado. De outra forma,
o casal divorciado pretendendo reatar o casamento, só o conseguiria
com nova habilitação, ou seja, teria que casar novamente.
O fato é que,
não havendo o lapso temporal de dois anos da separação
de fato, só restava ao casal separar-se judicialmente e esperar
um ano da separação judicial para convertê-la em divórcio.
Ocorre que, com a Separação Judicial a pessoa não
estava casada, porém, não poderia casar novamente com outra
(o) pretendente, o que nos parece um contra-senso.
Curiosamente, no período
da separação judicial se um dos cônjuges viesse a
falecer o estado civil do cônjuge sobrevivente seria viúvo
(a), já no caso dos cônjuges divorciados, o sobrevivo permaneceria
com o estado civil de divorciado.
Em que pese às
opiniões contrárias, nos filiamos a corrente que entende
que a Separação Judicial foi extirpada do ordenamento jurídico
pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e como afirma a vice-presidente
do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM: “Ao
que se vê, a resistência que ainda se percebe é muito
mais uma tentativa de alguns advogados e notários de garantirem
reserva de mercado de trabalho. Mantida a separação, persistiria
a necessidade de um duplo procedimento, a contratação por
duas vezes de um procurador e a lavratura de duas escrituras”.
Na verdade não
há razão jurídica nem fática para a permanência
da Separação Judicial. Acabando como acabou com a necessidade
de lapso temporal para consecução do divórcio, o
legislador ameniza o sofrimento e o desgaste que o prolongamento de tempo
causava dentro de um relacionamento já terminado, além de
diminuir a interferência do Estado em relações privadas,
o que deve ser a regra.
Assim sendo, ao casal
que intenta o divórcio vislumbra-se duas possibilidades: 1) a via
administrativa (extra-judicial), através de escritura pública
no cartório de registro civil, sem necessidade de homologação
do juiz, se o divórcio for amigável e não houver
filhos menores ou incapazes, ou 2) pela via judicial. Lembrando por fim,
que em ambos os casos, com assistência de Advogado e sem a exigência
de lapso temporal.
Obs.: Se você
tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie
um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las
nos próximos artigos.
(Publicado no jornal ,
Ano XXXV, nº 112, Dezembro/2010).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
|
|