ENFOQUE
A CIVILIZAÇÃO OU O EMBRUTECIMENTO
Raugir Lima Cruz*
Em
tempos remotos, antes do aparecimento do Estado como o temos nos dias
hodiernos, o homem vivia num estado natural onde o mais forte se sobrepunha
ao mais fraco fazendo valer sua vontade, mesmo que a razão estivesse
com o outro.
Neste estado natural
de embrutecimento do homem prevalecia a lei do mais forte. Entretanto,
o homem conscientizou-se que permanecendo desta forma a tendência
natural seria o desaparecimento do ser humano da face da terra.
Necessário se
fez (e se faz) que algo (o Estado) mais forte que o homem possa surgir
(como surgiu), para resolver os conflitos de forma imparcial e justa,
usando muitas vezes o poder de coerção para fazer valer
suas decisões e dessa forma preservar os indivíduos.
Segundo o filósofo
Thomas Hobbes, em especial no seu livro “Leviatã” de
1651, uma vez criada uma comunidade, por qualquer meio que fosse, deveria
ser preservada a todo custo por causa da segurança que ela dá
aos homens. E vai além, dizendo que mesmo um mau governo é
melhor do que o estado de natureza.
No capítulo
XIII de “Leviatã” Hobbes justifica, afirmando que sem
o Estado “a vida do homem é solitária, sórdida,
embrutecida e curta”. Vem o pensador Rousseau, em especial no seu
livro “O Contrato Social” de 1762 e acrescenta que a ordem
social é um direito sagrado que serve de base a todos os demais
direitos.
Mas a idéia
da necessidade do Estado como soberano no objetivo de assegurar a paz,
afastando a barbárie entre os homens é uníssona e
independente das teorias que explicam a origem do Estado.
O que se extrai desse
pequeno resumo de idéias contratualistas para explicar a origem
do Estado, em que pese as idéias da sociedade natural, é
que mesmo com teorias divergentes, é unânime a necessidade
do homem em viver em sociedade.
Ao
afastar o Estado como titular da jurisdição (dizer o direito),
o homem retorna ao estado da barbárie, e essa vontade própria
e individual de resolver os conflitos por suas próprias mãos,
se volta contra o interesse comum da comunidade que deposita nas mãos
do Estado a solução para os conflitos.
Segundo
o Doutor da Igreja, Santo Tomás de Aquino, o homem tem a necessidade
natural de viver em sociedade, e só viveria solitariamente o indivíduo
extremamente virtuoso em comunhão com a própria divindade
– como os santos, ou se esse indivíduo apresentasse anomalia
mental, ou ainda e por último no caso de alguém que em naufrágio
ou perdido numa floresta passasse a viver isolado.
Assim,
todos nós outros, que não somos os santos, que não
portamos anomalia mental grave e nem vivemos isolados em florestas, necessitamos
da convivência em sociedade, e para que esta convivência seja
pacífica e próspera, necessária se faz a cooperação
de todos e a intervenção do Estado.
Ao
contrário, como temos visto tão perto de nós, o indivíduo
se debruça sobre a miséria humana e sua vida como afirmou
Thomas Hobbes será solitária, sórdida, embrutecida
e curta.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVI, nº 124, Dezembro/2011).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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