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ENFOQUE

A CIVILIZAÇÃO OU O EMBRUTECIMENTO

 

Raugir Lima Cruz*

Em tempos remotos, antes do aparecimento do Estado como o temos nos dias hodiernos, o homem vivia num estado natural onde o mais forte se sobrepunha ao mais fraco fazendo valer sua vontade, mesmo que a razão estivesse com o outro.

Neste estado natural de embrutecimento do homem prevalecia a lei do mais forte. Entretanto, o homem conscientizou-se que permanecendo desta forma a tendência natural seria o desaparecimento do ser humano da face da terra.

Necessário se fez (e se faz) que algo (o Estado) mais forte que o homem possa surgir (como surgiu), para resolver os conflitos de forma imparcial e justa, usando muitas vezes o poder de coerção para fazer valer suas decisões e dessa forma preservar os indivíduos.

Segundo o filósofo Thomas Hobbes, em especial no seu livro “Leviatã” de 1651, uma vez criada uma comunidade, por qualquer meio que fosse, deveria ser preservada a todo custo por causa da segurança que ela dá aos homens. E vai além, dizendo que mesmo um mau governo é melhor do que o estado de natureza.

No capítulo XIII de “Leviatã” Hobbes justifica, afirmando que sem o Estado “a vida do homem é solitária, sórdida, embrutecida e curta”. Vem o pensador Rousseau, em especial no seu livro “O Contrato Social” de 1762 e acrescenta que a ordem social é um direito sagrado que serve de base a todos os demais direitos.

Mas a idéia da necessidade do Estado como soberano no objetivo de assegurar a paz, afastando a barbárie entre os homens é uníssona e independente das teorias que explicam a origem do Estado.

O que se extrai desse pequeno resumo de idéias contratualistas para explicar a origem do Estado, em que pese as idéias da sociedade natural, é que mesmo com teorias divergentes, é unânime a necessidade do homem em viver em sociedade.

Ao afastar o Estado como titular da jurisdição (dizer o direito), o homem retorna ao estado da barbárie, e essa vontade própria e individual de resolver os conflitos por suas próprias mãos, se volta contra o interesse comum da comunidade que deposita nas mãos do Estado a solução para os conflitos.

Segundo o Doutor da Igreja, Santo Tomás de Aquino, o homem tem a necessidade natural de viver em sociedade, e só viveria solitariamente o indivíduo extremamente virtuoso em comunhão com a própria divindade – como os santos, ou se esse indivíduo apresentasse anomalia mental, ou ainda e por último no caso de alguém que em naufrágio ou perdido numa floresta passasse a viver isolado.

Assim, todos nós outros, que não somos os santos, que não portamos anomalia mental grave e nem vivemos isolados em florestas, necessitamos da convivência em sociedade, e para que esta convivência seja pacífica e próspera, necessária se faz a cooperação de todos e a intervenção do Estado.

Ao contrário, como temos visto tão perto de nós, o indivíduo se debruça sobre a miséria humana e sua vida como afirmou Thomas Hobbes será solitária, sórdida, embrutecida e curta.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVI, nº 124, Dezembro/2011).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA e pós-graduado em Advocacia Criminal pela Verbo Jurídico. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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