ENFOQUE
GUARDA DE FILHOS E SUAS ESPÉCIES
Raugir Lima Cruz*
Uma
das questões mais controvertidas ou pelo menos de difícil
resolução, é a questão da guarda de filhos
quando da dissolução de uma união estável
ou do divórcio.
É sabido que,
em regra, da dissolução da convivência de um casal
pode restar algumas rusgas pessoais, afetivas, financeiras ou outras que
acabam vez por outra afetando diretamente ou refletindo na decisão
pela guarda dos filhos.
Celeumas à parte,
você sabe quais espécies de guarda podem optar e escolher
os pais que se separam? Pois saiba que não é somente aquela
guarda exclusiva, geralmente concedida à mulher e raramente ao
homem. Existem, além da guarda “unilateral ou exclusiva”,
a guarda “alternada”, a “nidação ou aninhamento”
e a guarda “compartilhada ou conjunta”.
Vamos discorrer de
forma sintética, nas didáticas palavras do Prof. Pablo Stolze,
sobre cada uma das guardas supra faladas para que se tenha um pouco de
noção sobre elas e até mesmo caso o (a) leitor (a)
venha a se deparar pelas “esquinas da vida” com uma situação
de rompimento de vínculo conjugal possa escolher qual a melhor
espécie de guarda para o seu caso (e principalmente para os filhos).
A guarda “unilateral
ou exclusiva” forma pela qual, grande parte do povo acredite ser
a única possível, é aquela em que um dos pais obtém
a guarda exclusiva dos filhos, enquanto que o outro fica no direito de
visitas em períodos pré-estabelecidos.
Já quando o
casal decide pela guarda “alternada”, o pai e a mãe
são detentores, em períodos exclusivos de cada um da guarda
dos filhos, cabendo o direito de visitas ao que em determinado tempo não
esteja com a guarda. Na verdade os pais se revezam por tempos determinados
na guarda dos filhos menores.
Por
sua vez, a “nidação ou aninhamento”, espécie
pouco comum em nossa jurisprudência mas juridicamente possível,
para evitar que a criança fique indo de uma casa para outra, ela
permanece no mesmo domicílio em que vivia o casal e os pais se
revezam na companhia da mesma”. Aqui são os pais que mudam
de residência, passando, cada um deles, por períodos distintos
a morar na antiga residência do casal, agora residência dos
filhos.
Por
último, a “guarda compartilhada ou conjunta” modalidade
preferida em nosso sistema, neste tipo de guarda não há
exclusividade em seu exercício: tanto o pai quanto a mãe
detem-na e são co-responsáveis pela condução
da vida dos filhos.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVII, nº 136, Dezembro/2012).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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