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ENFOQUE

GUARDA DE FILHOS E SUAS ESPÉCIES

 

Raugir Lima Cruz*

Uma das questões mais controvertidas ou pelo menos de difícil resolução, é a questão da guarda de filhos quando da dissolução de uma união estável ou do divórcio.

É sabido que, em regra, da dissolução da convivência de um casal pode restar algumas rusgas pessoais, afetivas, financeiras ou outras que acabam vez por outra afetando diretamente ou refletindo na decisão pela guarda dos filhos.

Celeumas à parte, você sabe quais espécies de guarda podem optar e escolher os pais que se separam? Pois saiba que não é somente aquela guarda exclusiva, geralmente concedida à mulher e raramente ao homem. Existem, além da guarda “unilateral ou exclusiva”, a guarda “alternada”, a “nidação ou aninhamento” e a guarda “compartilhada ou conjunta”.

Vamos discorrer de forma sintética, nas didáticas palavras do Prof. Pablo Stolze, sobre cada uma das guardas supra faladas para que se tenha um pouco de noção sobre elas e até mesmo caso o (a) leitor (a) venha a se deparar pelas “esquinas da vida” com uma situação de rompimento de vínculo conjugal possa escolher qual a melhor espécie de guarda para o seu caso (e principalmente para os filhos).

A guarda “unilateral ou exclusiva” forma pela qual, grande parte do povo acredite ser a única possível, é aquela em que um dos pais obtém a guarda exclusiva dos filhos, enquanto que o outro fica no direito de visitas em períodos pré-estabelecidos.

Já quando o casal decide pela guarda “alternada”, o pai e a mãe são detentores, em períodos exclusivos de cada um da guarda dos filhos, cabendo o direito de visitas ao que em determinado tempo não esteja com a guarda. Na verdade os pais se revezam por tempos determinados na guarda dos filhos menores.

Por sua vez, a “nidação ou aninhamento”, espécie pouco comum em nossa jurisprudência mas juridicamente possível, para evitar que a criança fique indo de uma casa para outra, ela permanece no mesmo domicílio em que vivia o casal e os pais se revezam na companhia da mesma”. Aqui são os pais que mudam de residência, passando, cada um deles, por períodos distintos a morar na antiga residência do casal, agora residência dos filhos.

Por último, a “guarda compartilhada ou conjunta” modalidade preferida em nosso sistema, neste tipo de guarda não há exclusividade em seu exercício: tanto o pai quanto a mãe detem-na e são co-responsáveis pela condução da vida dos filhos.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVII, nº 136, Dezembro/2012).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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