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ENFOQUE

CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE, COMO FICAM OS BENS?

 

Raugir Lima Cruz*

Ao longo do tempo o conceito de família para o Direito foi se alargando da concepção casamentária (existência de matrimônio), patriarcal e hierarquizada (o poder do homem chefe da família), necessariamente formada por homem e mulher e casamento indissolúvel.

Com a evolução dos costumes, a transformação da sociedade essencialmente rural para urbana e industrializada, a família passou a ser plural, democrática e igualitária. De forma que se considera família além da união entre homem e mulher, a união entre indivíduos do mesmo sexo, a família monoparental [formada por, apenas o pai com o(s) filho(s) ou a mãe com o(s) filho(s)], a família extensa ou ampliada (formada por parentes próximos com vínculos de afetividade), afastando-se o pátrio poder (poder do homem) e surgindo o poder familiar (poder do casal), além da sua dissolubilidade.

É de fácil entendimento a relação patrimonial quando existe o casamento civil formal entre os indivíduos, de forma que o regime de tal casamento disporá a questão de bens, herança, etc. Na União Estável, a lei determina que o regime de bens será o mesmo do regime de casamento legal, ou seja, o mesmo do regime de casamento com comunhão parcial de bens, se o casal não dispor de outra forma.

Surge uma questão: e no caso de um indivíduo que esteja separado de fato (não formalizado o divórcio) e viva em união estável com uma companheira. Como ficaria o regime de bens, herança, etc.? Com interpretação dada ao artigo 1.642, inciso V do Código Civil, pode-se afirmar que com 5 (cinco) anos desfaz-se a relação de bens do casal separado de fato. Já o artigo 1.830 do Código Civil, afirma que estando o casal separado de fato há mais de 2 (dois) anos, não há que se falar em direito de herança por parte do cônjuge sobrevivente.

Mas, alguém pode perquirir: “E a lei não exige, para que se configure a união estável os requisitos – convivência, ausência de formalismo, diversidade de sexos, estabilidade, continuidade, publicidade, objetivo de constituir família e inexistência de impedimentos matrimoniais”?

Pode-se responder sim para quase todos os requisitos, mas, o artigo 1.723, parágrafo primeiro da Lei Civil atesta que a separação de fato, independente de prazo para caracterizar união estável com terceiro: “art. 1723. É reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º. A união estável não se constituirá se ocorreram os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

Indo mais além, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Extraordinário (nº 55577) do Estado de São Paulo, decidiu que a simples separação de fato cessa regime de bens, cessa direito a herança, independente de prazo, estabelecendo a boa-fé nas relações patrimoniais de família.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXIX, nº 160, Dezembro/2014).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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