ENFOQUE
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE, COMO FICAM OS
BENS?
Raugir Lima Cruz*
Ao
longo do tempo o conceito de família para o Direito foi se alargando
da concepção casamentária (existência de matrimônio),
patriarcal e hierarquizada (o poder do homem chefe da família),
necessariamente formada por homem e mulher e casamento indissolúvel.
Com a evolução
dos costumes, a transformação da sociedade essencialmente
rural para urbana e industrializada, a família passou a ser plural,
democrática e igualitária. De forma que se considera família
além da união entre homem e mulher, a união entre
indivíduos do mesmo sexo, a família monoparental [formada
por, apenas o pai com o(s) filho(s) ou a mãe com o(s) filho(s)],
a família extensa ou ampliada (formada por parentes próximos
com vínculos de afetividade), afastando-se o pátrio poder
(poder do homem) e surgindo o poder familiar (poder do casal), além
da sua dissolubilidade.
É de fácil
entendimento a relação patrimonial quando existe o casamento
civil formal entre os indivíduos, de forma que o regime de tal
casamento disporá a questão de bens, herança, etc.
Na União Estável, a lei determina que o regime de bens será
o mesmo do regime de casamento legal, ou seja, o mesmo do regime de casamento
com comunhão parcial de bens, se o casal não dispor de outra
forma.
Surge uma questão:
e no caso de um indivíduo que esteja separado de fato (não
formalizado o divórcio) e viva em união estável com
uma companheira. Como ficaria o regime de bens, herança, etc.?
Com interpretação dada ao artigo 1.642, inciso V do Código
Civil, pode-se afirmar que com 5 (cinco) anos desfaz-se a relação
de bens do casal separado de fato. Já o artigo 1.830 do Código
Civil, afirma que estando o casal separado de fato há mais de 2
(dois) anos, não há que se falar em direito de herança
por parte do cônjuge sobrevivente.
Mas, alguém
pode perquirir: “E a lei não exige, para que se configure
a união estável os requisitos – convivência,
ausência de formalismo, diversidade de sexos, estabilidade, continuidade,
publicidade, objetivo de constituir família e inexistência
de impedimentos matrimoniais”?
Pode-se
responder sim para quase todos os requisitos, mas, o artigo 1.723, parágrafo
primeiro da Lei Civil atesta que a separação de fato, independente
de prazo para caracterizar união estável com terceiro: “art.
1723. É reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá
se ocorreram os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a
incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada
de fato ou judicialmente.”
Indo
mais além, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso
Extraordinário (nº 55577) do Estado de São Paulo, decidiu
que a simples separação de fato cessa regime de bens, cessa
direito a herança, independente de prazo, estabelecendo a boa-fé
nas relações patrimoniais de família.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXIX, nº 160, Dezembro/2014).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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