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ENFOQUE

ESPÉCIES DE AGIOTAS E SUA RESPONSABILIDADE PENAL

 

Raugir Lima Cruz*

Inicialmente necessário se faz trazermos o conceito de agiota: - “aquele que pratica especulação fundada em empréstimo de dinheiro a juros extorsivos e sem autorização do Banco Central”.

Num segundo momento para trazermos à baila a responsabilidade pelos delitos praticados pelos agiotas e conseqüentemente as penas previstas para tais crimes, necessitamos discorrer sobre as duas espécies em que se subdividem os praticantes de agiotagem para efeitos penais.

A primeira espécie de agiota é aquele que empresta dinheiro com juros exorbitantes e com capital próprio. Este pratica crime contra a economia popular previsto no artigo 4º da Lei 1.521/51 cuja pena cominada é a de detenção de 6 (seis) meses a 2 (anos) além de multa.

A outra espécie de agiota é aquele que capta recurso de outra pessoa (emprestado ou não) e por sua vez empresta novamente para um terceiro a juros escorchantes, ou seja, ele “pega dinheiro” de uma determinada pessoa, muitas vezes a juros mais baixos e com esse dinheiro empresta para outros com juros exorbitantes.

Neste último caso o agiota é equiparado a uma instituição financeira por força do artigo 1º, parágrafo único, inciso II da Lei 7.492/86 que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, visto que aquele indivíduo pratica uma atividade típica de instituição financeira, porém, de forma ilegal e cobrando juros extorsivos.

Assim sendo, vale repetir, que diferentemente da primeira espécie de agiota que empresta dinheiro com capital próprio, essa segunda espécie que capta dinheiro de outrem para depois emprestar, pratica crime contra o sistema financeiro respondendo pelo delito previsto no artigo 7º, inciso IV da referida Lei 7.492/86 que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa.

Ressalte-se que o agiota que responde pela lei de economia popular, o qual foi descrito acima em primeiro lugar, será processado na Justiça Estadual, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal na Súmula 498: “Compete a Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”.

Por sua vez a segunda espécie de agiota, descrita por último, terá a Justiça Federal como competente para julgar o delito por ele praticado conforme se vê no artigo 26 da lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, da forma como transcrevemos a seguir: “Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”. O que se conclui que o inquérito policial deverá ter seu procedimento realizado pela Polícia Federal.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVI, nº 126, Fevereiro/2012).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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