ENFOQUE
ESPÉCIES DE AGIOTAS E SUA RESPONSABILIDADE PENAL
Raugir Lima Cruz*
Inicialmente
necessário se faz trazermos o conceito de agiota: - “aquele
que pratica especulação fundada em empréstimo de
dinheiro a juros extorsivos e sem autorização do Banco Central”.
Num segundo momento
para trazermos à baila a responsabilidade pelos delitos praticados
pelos agiotas e conseqüentemente as penas previstas para tais crimes,
necessitamos discorrer sobre as duas espécies em que se subdividem
os praticantes de agiotagem para efeitos penais.
A primeira espécie
de agiota é aquele que empresta dinheiro com juros exorbitantes
e com capital próprio. Este pratica crime contra a economia popular
previsto no artigo 4º da Lei 1.521/51 cuja pena cominada é
a de detenção de 6 (seis) meses a 2 (anos) além de
multa.
A outra espécie
de agiota é aquele que capta recurso de outra pessoa (emprestado
ou não) e por sua vez empresta novamente para um terceiro a juros
escorchantes, ou seja, ele “pega dinheiro” de uma determinada
pessoa, muitas vezes a juros mais baixos e com esse dinheiro empresta
para outros com juros exorbitantes.
Neste último
caso o agiota é equiparado a uma instituição financeira
por força do artigo 1º, parágrafo único, inciso
II da Lei 7.492/86 que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional,
visto que aquele indivíduo pratica uma atividade típica
de instituição financeira, porém, de forma ilegal
e cobrando juros extorsivos.
Assim sendo, vale repetir,
que diferentemente da primeira espécie de agiota que empresta dinheiro
com capital próprio, essa segunda espécie que capta dinheiro
de outrem para depois emprestar, pratica crime contra o sistema financeiro
respondendo pelo delito previsto no artigo 7º, inciso IV da referida
Lei 7.492/86 que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito)
anos e multa.
Ressalte-se
que o agiota que responde pela lei de economia popular, o qual foi descrito
acima em primeiro lugar, será processado na Justiça Estadual,
conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal na Súmula
498: “Compete a Justiça dos Estados, em ambas as instâncias,
o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”.
Por sua vez a segunda
espécie de agiota, descrita por último, terá a Justiça
Federal como competente para julgar o delito por ele praticado conforme
se vê no artigo 26 da lei que define os crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, da forma como transcrevemos a seguir: “Art.
26. A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será
promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça
Federal”. O que se conclui que o inquérito policial deverá
ter seu procedimento realizado pela Polícia Federal.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVI, nº 126, Fevereiro/2012).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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