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ENFOQUE

A UTILIZAÇÃO ERRADA DO TERMO "CRIME DE PEDOFILIA"

 

Raugir Lima Cruz*

Não existe no nosso ordenamento jurídico a figura penal denominada crime de pedofilia. Explicaremos o porquê adiante e antes necessário se faz que conheçamos o termo pedofilia.

O dicionário Aurélio explica o que vem a ser Pedofilia: “Parafilia representada por desejo forte e repetido de práticas sexuais e de fantasias sexuais com crianças pré-púberes”. E para maior esclarecimento, “parafilia” é “cada um de um grupo de distúrbios psicosexuais em que o indivíduo sente necessidade imediata, repetida e imperiosa de ter atividades sexuais em que se incluem por vezes, fantasia com objeto não humano, auto-sofrimento ou auto-humilhação, consentidos ou não de parceiros”, de forma que a fonte predominante de prazer não se encontra na cópula, mas em alguma outra atividade.

O certo que, pedofilia é uma doença prevista no Cadastro Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde, assim como outras parafilias como a necrofilia (atração sexual por cadáveres), zoofilia (animais), acrotomofilia (amputados), coprofilia (fezes), urofilia (urina), tricofilia (cabelos e pêlos) entre tantos outros distúrbios de personalidade e do comportamento do adulto.

Podemos afirmar que o indivíduo diagnosticado por um médico como pedófilo e dependendo do grau dessa anormalidade pode ser considerado semi-imputável ou até inimputável (não pode ser responsabilizado criminalmente) com base no artigo 26 do Código Penal, in verbis: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Saliente-se que doença não é crime e além de tudo, não há punição para os sentimentos internos, preocupando-se o Direito Penal tão somente quando certos atos são exteriorizados e desde que venham violar os bens penalmente protegidos.

Na verdade, a mídia e também nossos congressistas (quando denominaram CPI da pedofilia) têm utilizado os termos “pedófilo” e “crime de pedofilia”, de forma totalmente equivocada, visto que os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente são na verdade crimes relacionados à PORNOGRAFIA INFANTIL.

Para essa conclusão basta observarmos os verbos dos artigos 240, 241 e 241-A, B, C, D, E, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 240 prevê pena para quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

Já o caput artigo 241 diz que é crime vender ou expor à venda, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e nessa linha se sucedem os demais tipos penais.

Enfim, como não é nossa intenção um aprofundamento maior, mas, apenas chamar atenção para a utilização errada do termo “Crime de Pedofilia”, ficaremos apenas nos exemplos dos artigos acima citados, mas dizendo que, da leitura dos verbos dos demais artigos, podemos concluir que não existe o tipo penal denominado crime de pedofilia, além do que, aquele que mantém relação sexual (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) com menor de 14 anos, incorre no crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (crime sexual contra vulnerável) e não nos tipos penais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Já o verdadeiro Pedófilo sente atração sexual por menores impúberes, de forma constante e repetida, sendo tal prática a única forma de sexualidade do indivíduo e essa exclusividade afasta o normal, caracterizando-se numa patologia. Assim, como afirmado anteriormente a patologia pedofilia pode excluir o crime, portanto o termo técnico correto é crime relacionado à PORNOGRAFIA INFANTIL e não à PEDOFILIA.

Obs.: Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las nos próximos artigos.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXV, nº 113, Janeiro/2011).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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