ENFOQUE
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E ABANDONO INTELECTUAL
Raugir Lima Cruz*
Sabemos
que o Brasil, apesar da recente propalada sexta economia mundial ultrapassando
a Grã-Bretanha, tem um dos piores sistemas educacionais do mundo,
privilegiando a quantidade em detrimento da qualidade, política
iniciada e defendida pelo presidente-operário que se vangloriava
de nunca ter lido um livro, como se tal mau exemplo fosse algo para se
orgulhar e muito menos para se divulgar publicamente, visto declaração
vir da autoridade maior do país.
Em que pese esse sistema
público educacional medíocre, não se permite que
os pais retirem os filhos da escola optando por educá-los em suas
próprias casas, de forma que o ordenamento jurídico brasileiro
tipifica o fato como crime de abandono intelectual previsto no art. 246
do Código Penal Pátrio ou infração ao art.
249 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Ocorre que vários
países Europeus e milhões de americanos, apesar da educação
formal de qualidade anos-luz à frente do nosso, preferem a educação
informal de seus filhos, ministrando tal método educativo conhecido
como “homescholling”.
De fato a Carta da
República já obriga família, sociedade e Estado assegurar
à criança e ao adolescente educação juntamente
com outros direitos, como vida, saúde, lazer, profissionalização,
cultura, dignidade, respeito, liberdade, etc., que apesar da intenção
do legislador e do belo texto constitucional, sabemos todos como nossas
crianças e adolescentes são terrivelmente negligenciados
pelo Estado, pela sociedade e muitas vezes pela própria família.
A pergunta que não
cala: - como o Estado pode processar criminalmente pais por abandono intelectual
proibindo-os de eles próprios fornecerem uma educação
adequada e de qualidade para seus filhos, quando nesses casos, a família
está simplesmente atendendo aos ditames constitucionais, coisa
que há muito o Estado negligencia?
Conheci pessoas, como
meu pai Etevaldo Lima Cruz – de saudosa memória, que como
autodidatas tinham muito mais conhecimento e ética do que muitos
indivíduos que tiveram educação formal com diploma
de nível superior.
Portanto, necessário
se faz uma mudança na legislação brasileira no sentido
de permitir a possibilidade da educação domiciliar, claro
observando-se com critério os casos concretos. De se ver além
do alegado que há muito a Declaração Universal dos
Direitos Humanos em seu artigo 26 já delegava aos pais a prioridade
do direito de escolher o gênero de educação a dar
aos filhos.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVI, nº 125, Janeiro/2012).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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