ENFOQUE
ERA UMA VEZ A LEI DE LICITAÇÕES
Raugir Lima Cruz*
A
Lei de Licitações tornou-se hodiernamente apenas um instrumento
para, atendendo às formalidades ali previstas, gestores públicos,
passem a fraudar os objetivos da própria lei, desviando, assim,
verbas públicas.
O que se vê muitas
vezes são conluios de empresas dividindo fatias de contratos públicos,
quando não, escancaradamente empresas de fachada são criadas
exclusivamente para perder a licitação da qual participam
para que outra empresa, previamente escolhida, venha ser a vencedora.
Ora, os objetivos da
lei 8.666/93 (Lei Geral das Licitações) são, primeiramente,
proporcionar à Administração Pública a realização
de um melhor negócio, do negócio mais vantajoso possível,
visto buscar-se primordialmente a defesa do interesse público.
Depois, objetiva-se proporcionar aos administrados concorrerem em total
pé de igualdade, o contrato pretendido pela Administração.
Por último, em que pese a Lei Geral falar na “promoção
do desenvolvimento nacional”, tal expressão pode ser transmudada
para a “promoção do desenvolvimento do Estado, do
Município ou do Distrito Federal”, conforme for o ente licitante.
Além do apontado
acima e dos princípios constitucionais básicos em que deve
se pautar o procedimento licitatório (e toda a Administração
Pública), como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, há a exigência de observância de
princípios específicos como isonomia, vinculação
ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, sigilo de proposta
e procedimento formal.
De cara, sem grandes
aprofundamentos, vislumbramos o desvirtuamento, que virou quase regra
nos procedimentos licitatórios ferindo de morte, se não
todos, mas pelo menos grande parte dos princípios norteadores acima
citados.
Mas,
nos atemos, até pelo espaço exíguo, no princípio
da moralidade e da probidade administrativa, que para muitos gestores
são como verdadeiros palavrões a serem excluídos
de suas vidas como administradores públicos.
A
Moralidade Administrativa vai além da moralidade comum, esta, quando
o indivíduo se pauta pelo bem ou pelo mal. A Moralidade Administrativa,
além da correção de atitudes, repita-se, vai além,
se pautando também pelo conceito de bom administrador, buscando
sempre o interesse maior que é o interesse público, o bem
comum.
Entretanto, como exigir
de certos indivíduos a observância de padrões éticos,
de atitudes probas, de lealdade, de boa-fé? Infelizmente a Lei
de Licitações tornou-se apenas uma forma “legal”
da consecução de interesses pessoais. Pessoais e escusos.
E tudo fica mais difícil quando os órgãos fiscalizadores
se omitem. Como bem disse Martin Luther King – “Aquele que
aceita passivamente o mal está tão envolvido nele quanto
quem ajuda a perpetrá-lo”.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVIII, nº 149, Janeiro/2014).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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