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ENFOQUE

ERA UMA VEZ A LEI DE LICITAÇÕES

 

Raugir Lima Cruz*

A Lei de Licitações tornou-se hodiernamente apenas um instrumento para, atendendo às formalidades ali previstas, gestores públicos, passem a fraudar os objetivos da própria lei, desviando, assim, verbas públicas.

O que se vê muitas vezes são conluios de empresas dividindo fatias de contratos públicos, quando não, escancaradamente empresas de fachada são criadas exclusivamente para perder a licitação da qual participam para que outra empresa, previamente escolhida, venha ser a vencedora.

Ora, os objetivos da lei 8.666/93 (Lei Geral das Licitações) são, primeiramente, proporcionar à Administração Pública a realização de um melhor negócio, do negócio mais vantajoso possível, visto buscar-se primordialmente a defesa do interesse público. Depois, objetiva-se proporcionar aos administrados concorrerem em total pé de igualdade, o contrato pretendido pela Administração. Por último, em que pese a Lei Geral falar na “promoção do desenvolvimento nacional”, tal expressão pode ser transmudada para a “promoção do desenvolvimento do Estado, do Município ou do Distrito Federal”, conforme for o ente licitante.

Além do apontado acima e dos princípios constitucionais básicos em que deve se pautar o procedimento licitatório (e toda a Administração Pública), como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, há a exigência de observância de princípios específicos como isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, sigilo de proposta e procedimento formal.

De cara, sem grandes aprofundamentos, vislumbramos o desvirtuamento, que virou quase regra nos procedimentos licitatórios ferindo de morte, se não todos, mas pelo menos grande parte dos princípios norteadores acima citados.

Mas, nos atemos, até pelo espaço exíguo, no princípio da moralidade e da probidade administrativa, que para muitos gestores são como verdadeiros palavrões a serem excluídos de suas vidas como administradores públicos.

A Moralidade Administrativa vai além da moralidade comum, esta, quando o indivíduo se pauta pelo bem ou pelo mal. A Moralidade Administrativa, além da correção de atitudes, repita-se, vai além, se pautando também pelo conceito de bom administrador, buscando sempre o interesse maior que é o interesse público, o bem comum.

Entretanto, como exigir de certos indivíduos a observância de padrões éticos, de atitudes probas, de lealdade, de boa-fé? Infelizmente a Lei de Licitações tornou-se apenas uma forma “legal” da consecução de interesses pessoais. Pessoais e escusos. E tudo fica mais difícil quando os órgãos fiscalizadores se omitem. Como bem disse Martin Luther King – “Aquele que aceita passivamente o mal está tão envolvido nele quanto quem ajuda a perpetrá-lo”.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVIII, nº 149, Janeiro/2014).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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