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ENFOQUE

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O SUS

 

Raugir Lima Cruz*

A Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde. Antes de tudo devemos atentar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo, portanto, como a referida Lei prevê em seu artigo 2º e parágrafos, que o Estado tem a obrigação de garantir tal saúde.

A obrigação do Estado, entretanto, não exime a responsabilidade das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, de forma que os particulares estão vinculados na proteção e promoção da saúde. Necessário saber que a Lei obriga a oferta dos serviços de saúde com fundamento nos princípios da universalização de acesso em todos os níveis de assistência e da integralidade da assistência.

Trocando em miúdos podemos afirmar que o primeiro trata-se de uma imposição ao Estado de facilitar e criar meios de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, enquanto que o segundo, com uma estreita ligação com o primeiro, determina que se apliquem de forma contínua e articulada todos os serviços, de forma que se tenha um tratamento em sua completude.

Claro que a saúde pública tem por base outros princípios que se fossem aqui discorridos, certamente, faltaria espaço para argumentação. Assim, tratando de forma bem resumida dois princípios fundamentais de acesso à saúde surge uma indagação geralmente feita pela população em geral: - porque alguns (ou muitos) tratamentos são ofertados em algumas cidades e em outras não?

Vejamos o que diz a letra “b” do inciso IX do artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde, onde se trata dos princípios e diretrizes: “b. regionalização e hierarquização da rede de serviço de saúde”.

Atente bem para a alínea “b” – regionalização e hierarquização da rede de serviço de saúde. Aqui está o cerne da questão. O legislador usou de um critério racional de forma a distribuir os serviços de assistência e tratamento de forma hierarquizada e regionalizada, ou seja, observando o grau de complexidade do tratamento e as demandas locais e regionais.

Não seria possível num pequeno Município de pequena população oferecer um serviço de saúde de alta complexidade se a demanda seria insignificante. É racional oferecer o serviço de saúde com base na necessidade local e regional, e assim conforme o grau de complexidade e a demanda da região tal serviço ou tratamento será disponibilizado.

Como exemplo, podemos imaginar como oferecer uma cirurgia de transplante cardíaco num hospital de uma cidade pequena? Primeiro: - como manter todos os profissionais necessários para tal cirurgia e a aparelhagem necessária num pequeno hospital? Segundo: uma comunidade de baixo número populacional teria demanda para transplantes que exigissem a oferta de tal serviço nessa localidade?

Portanto a regionalização e hierarquização dos serviços não impedem o acesso nem afastam o princípio da igualdade da assistência à saúde.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XLI, nº 197, Janeiro/2018).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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