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ENFOQUE

NÃO EXISTE CASAMENTO GAY NO BRASIL

Raugir Lima Cruz*

Temos visto nos últimos dias nos noticiários de televisão as mais diversas e na grande maioria infundadas notícias informando sobre casamentos entre pessoas do mesmo sexo e mostrando pseudo cerimônias de união civil.

Necessário se faz esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro exige certos requisitos para a efetivação de um casamento civil, quais sejam: 1º) diferença de sexo; 2º) consentimento livre e 3º) celebração na forma da Lei.

Portanto, o casamento é a união legal entre um homem e uma mulher celebrada diante de um juiz de paz, após todo um trâmite e observadas todas as formalidades legais. Estes trâmites legais se desenrolam diante do oficial de registro civil, onde se constata a capacidade dos nubentes, a inexistência de impedimentos matrimoniais, dando-se publicidade à pretensão dos nubentes com a publicação dos proclamas em lugar visível do cartório, após parecer do Promotor de Justiça e finalmente a homologação do Juiz de Direito, respeitando-se os prazos previstos em Lei.

O que se pretende com essas primeiras e sintéticas informações é esclarecer que decisão tomou o Supremo Tribunal Federal no dia cinco de maio do ano corrente e quais suas verdadeiras conseqüências ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Primeiramente urge que saibamos o que significa união estável. O Código Civil de 2002 considera, em seu artigo 1.723 como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, caracterizada numa convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituir família. Situação já reconhecida e protegida na Constituição Federal de 1988. Significa, portanto, que quem vive em união estável tem certos direitos protegidos e equiparados aos direitos do casamento civil.

Observamos que tanto a Constituição Federal como o Código Civil falam textualmente que a união estável se dá entre o homem e a mulher. Então, o que fez o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios da dignidade do ser humano, da igualdade e da liberdade e no argumento que o Estado Brasileiro proíbe o preconceito por orientação sexual, foi dar uma interpretação ampliativa ao artigo 1.723 do Código Civil, ou tecnicamente falando, deu interpretação conforme a Constituição para o referido artigo, reconhecendo como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo.

Assim feito, as pessoas do mesmo sexo amparadas pela união estável, adquirem certos direitos como direito na meação do patrimônio adquirido durante a vida em comum, direito sucessório com morte de um deles, concessão de pensão alimentícia, proteção previdenciária, por fim direitos equivalentes aos daqueles que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens.

Importa esclarecer que o registro da união estável no cartório de registro civil não é casamento, não requer as formalidades exigidas para o casamento, como prazo para proclamas, parecer do Ministério Público, homologação do Juiz de Direito e muito menos existe previsão legal de uma cerimônia realizada por juiz de paz, diferentemente do que as emissoras de TV mostraram nos últimos dias. O registro de união estável restringe-se apenas a uma escritura pública formalizada junto ao ofício do registro civil, para que haja reconhecimento jurídico da relação do casal, seja ele formado por homem e mulher, seja ele, doravante a decisão do STF, formado por pessoas do mesmo sexo.

Ousamos ir além, concordando com alguns doutrinadores, e dizer que o Juiz não pode converter essa união estável em casamento porque, em que pese o artigo 1.726 do Código Civil prevendo a conversão em casamento mediante pedido ao juiz, o próprio código não esclarece qual procedimento que deve ser observado, de forma que esse artigo não tem efetividade, além do mais, voltamos a afirmar que não existe, ainda, no nosso ordenamento jurídico permissão para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Obs.: Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las nos próximos artigos.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXV, nº 119, Julho/2011).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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