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ENFOQUE

ALGUMAS PROIBIÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Raugir Lima Cruz*

Época de eleição é época de poluição visual e sonora, assim sendo, necessário se faz que a população conheça algumas proibições constantes na legislação eleitoral que coibem os excessos praticados por candidatos, partidos e coligações.

Conhecendo as vedações, pelo menos as que nos atingem diretamente, a população pode auxiliar Promotores e Juízes Eleitorais visando a cessação das irregularidades e a responsabilização dos infratores. Portando, a seguir descreveremos as proibições que afetam mais diretamente o cidadão:

1) É proibida a propaganda eleitoral nos bens pertencentes ao Poder Público e nos de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; proibição esta que incide sobre propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

2) São considerados como bens de uso comum do povo para fins eleitorais, aqueles em que a população tem acesso como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios ainda que de propriedade privada, portanto também sujeitas a proibição de quaisquer tipos de propaganda eleitoral, conforme descrita no item anterior.

3) Tal vedação, também, se aplica para propagandas nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, tapumes e divisórias, mesmo que não lhes cause dano.

4) Quanto a poluição sonora, que por certo causa bastante transtorno à população, é permitido o uso de som das 8 horas às 22 horas, entretanto, é proibido o uso de tais equipamentos de som a menos de duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Prefeitura e Câmara Municipal), das sedes dos Tribunais Judiciais (no caso dos Municípios, os Fóruns de Justiça), e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, além dos hospitais e casas de saúde e por fim das escolas e bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando estes últimos quatro estiverem em funcionamento.

5) Por outro lado, é permitida a propaganda em bens particulares desde que não haja pagamento, cujo espaço deve ser cedido de forma gratuita e espontânea.

Evidentemente que a legislação eleitoral prevê outras vedações, contudo, descrevemos acima as que reputamos mais prováveis de abuso por parte de candidatos, partidos e coligações, restando à população zelar pelo bem estar geral, evitando o emporcalhamento visual e sonoro das cidades.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVI, nº 131, Julho/2012).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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