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ENFOQUE

DOS REGIMES SEMIABERTO, ABERTO E DO RECOLHIMENTO DO PRESO

 

Raugir Lima Cruz*

Há um grande equívoco por parte da população ao pedir mudança nas leis penais alegando que o preso ao cumprir um sexto da pena sai da prisão. As leis penais não preveem de forma alguma que após cumprido o período de um sexto da pena o condenado vai para casa. E vamos explicar a seguir.

Nosso ordenamento jurídico adotou o Sistema Inglês ou progressivo de cumprimento de pena de forma temperada, o qual se baseia no isolamento do condenado no início da pena privativa de liberdade, num segundo momento é autorizado a trabalhar na companhia de outros presos e por último é colocado em liberdade condicional.

Na verdade o preso só “vai para casa” ao ganhar a liberdade condicional. Ao iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, o preso é recolhido em penitenciária, onde cumprirá o regime fechado (Artigo 87 da Lei de Execuções Penais).

Após cumpridos pelo menos um sexto da pena e demonstrando mérito, ou seja, bom comportamento, ele progredirá para o regime semi-aberto, o qual será cumprido em Colônia Agrícola, Industrial ou similar, quando sairá do isolamento e habitará alojamento coletivo (Artigo 91 da Lei de Execuções Penais).

Observe-se que, estando o preso no regime semi-aberto em penitenciária agrícola, industrial ou similar, portanto, vale repetir que o preso não estará nas ruas, e cumprido pelo menos, mais um sexto do restante da pena, progredirá novamente, desta feita para o regime aberto. Aqui alguém pode afirmar, agora o preso vai para rua livremente. Errado.

Agora, cumprindo a pena em regime aberto o preso vai para Casa do Albergado, cujo estabelecimento não apresenta obstáculos para fuga, servindo para desenvolver o senso de responsabilidade e auto disciplina do condenado (Artigo 93 da Lei de Execuções Penais). É de se ver que na Casa do Albergado, o preso trabalhará fora e se recolherá todas as noites, finais de semana e feriados.

Ora, então por que ao completar um sexto da pena o preso “vai para a rua”? Simples, porque os governantes não constroem penitenciárias agrícolas ou industriais e muito menos casas do albergado. Como o preso não pode ser responsabilizado pela desídia, incompetência e irresponsabilidade dos governantes e tendo direito à progressão de regime, vai para “rua”, posto não ter lugar para o seu recolhimento.

Conclui-se, então, da desnecessidade de mudar as leis penais e de execução penal, posto que, com fundamento nas leis o preso permanece recolhido e recolhendo-se mesmo nos regimes semi-aberto e aberto, respectivamente em penitenciárias agrícolas, industriais e albergues. O que se faz necessário mudar com urgência, são os governantes que não construindo os locais adequados para recolhimento de presos, os mandam, de forma indireta para as ruas. E o povo que se lixe.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVII, nº 143, Julho/2013).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA e pós-graduado em Advocacia Criminal pela Verbo Jurídico. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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