ENFOQUE
DOS REGIMES SEMIABERTO, ABERTO E DO RECOLHIMENTO DO PRESO
Raugir Lima Cruz*
Há
um grande equívoco por parte da população ao pedir
mudança nas leis penais alegando que o preso ao cumprir um sexto
da pena sai da prisão. As leis penais não preveem de forma
alguma que após cumprido o período de um sexto da pena o
condenado vai para casa. E vamos explicar a seguir.
Nosso ordenamento jurídico
adotou o Sistema Inglês ou progressivo de cumprimento de pena de
forma temperada, o qual se baseia no isolamento do condenado no início
da pena privativa de liberdade, num segundo momento é autorizado
a trabalhar na companhia de outros presos e por último é
colocado em liberdade condicional.
Na verdade o preso
só “vai para casa” ao ganhar a liberdade condicional.
Ao iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, o preso é
recolhido em penitenciária, onde cumprirá o regime fechado
(Artigo 87 da Lei de Execuções Penais).
Após cumpridos
pelo menos um sexto da pena e demonstrando mérito, ou seja, bom
comportamento, ele progredirá para o regime semi-aberto, o qual
será cumprido em Colônia Agrícola, Industrial ou similar,
quando sairá do isolamento e habitará alojamento coletivo
(Artigo 91 da Lei de Execuções Penais).
Observe-se que, estando
o preso no regime semi-aberto em penitenciária agrícola,
industrial ou similar, portanto, vale repetir que o preso não estará
nas ruas, e cumprido pelo menos, mais um sexto do restante da pena, progredirá
novamente, desta feita para o regime aberto. Aqui alguém pode afirmar,
agora o preso vai para rua livremente. Errado.
Agora, cumprindo a
pena em regime aberto o preso vai para Casa do Albergado, cujo estabelecimento
não apresenta obstáculos para fuga, servindo para desenvolver
o senso de responsabilidade e auto disciplina do condenado (Artigo 93
da Lei de Execuções Penais). É de se ver que na Casa
do Albergado, o preso trabalhará fora e se recolherá todas
as noites, finais de semana e feriados.
Ora,
então por que ao completar um sexto da pena o preso “vai
para a rua”? Simples, porque os governantes não constroem
penitenciárias agrícolas ou industriais e muito menos casas
do albergado. Como o preso não pode ser responsabilizado pela desídia,
incompetência e irresponsabilidade dos governantes e tendo direito
à progressão de regime, vai para “rua”, posto
não ter lugar para o seu recolhimento.
Conclui-se,
então, da desnecessidade de mudar as leis penais e de execução
penal, posto que, com fundamento nas leis o preso permanece recolhido
e recolhendo-se mesmo nos regimes semi-aberto e aberto, respectivamente
em penitenciárias agrícolas, industriais e albergues. O
que se faz necessário mudar com urgência, são os governantes
que não construindo os locais adequados para recolhimento de presos,
os mandam, de forma indireta para as ruas. E o povo que se lixe.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVII, nº 143, Julho/2013).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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