ENFOQUE
AS OPINIÕES SEM FUNDAMENTO DA PRESIDENTE
Raugir Lima Cruz*
Causa
muita estranheza os comentários da presidente da República
Dilma Rousseff sobre o instituto da "delação premiada”
e sobre as investigações da Polícia Federal nos desvios
da Petrobras. Diz ela que não respeita delatores porque viu isso
quando estava presa no período da ditadura militar, quando alguns
presos pelo regime entregavam companheiros mediante tortura. Diz absurdamente,
ainda, que os acusados de desviar dinheiro da Petrobras não tiveram
chance de defesa.
Faz-se necessário
explicar as duas situações. Primeiro: existe uma diferença
enorme do período ditatorial, do regime democrático de direito
em que vivemos hodiernamente. Não há que se comparar quando
agentes do governo sob o arrepio da lei torturavam presos para arrancar-lhe
confissões e informações, tudo de forma ilegal –
as prisões, a tortura, as informações obtidas, etc.
O instituto da delação
premiada ou “colaboração premiada” configura-se
verdadeiro acordo entre o Estado-Acusação e o delinquente,
tudo devidamente previsto em Leis, tais como Lei 9.034/95 (Lei de Combate
às Organizações Criminosas), Lei 9.807/99 (Lei de
Proteção a Vitimas e Testemunhas Ameaçadas), Lei
11.343/2006 (Lei de Drogas), Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
Ainda, há de
se ver que a delação premiada atende totalmente ao interesse
público, posto a descoberta e o desbaratamento de outros indivíduos
que participaram da atividade criminosa, a ampliação das
investigações em relação a crimes contra a
Administração Pública, contra a ordem tributária,
contra o sistema financeiro nacional, de tráfico ilícito
de entorpecentes, de lavagem de dinheiro, a punição dos
culpados e a recuperação do patrimônio público
desviado.
O delator celebra acordo
por escrito com o Ministério Público que depois é
levado ao Juiz para que, havendo fundamento e provas, seja tal acordo
homologado. Esse acordo deve ser eficaz, ou seja, levar realmente a demonstração
de culpa (em sentido amplo) e a respectiva punição dos delatados,
caso contrário não terá valor.
Quanto
às investigações do inquérito, estas se dão
de forma inquisitória, e em princípio sigiloso (Art. 20
do Código de Processo Penal: A autoridade assegurará no
inquérito o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da sociedade), não há
que se falar em contraditório e ampla defesa, nesse momento, e
sim na fase do processo judicial. O delegado presidente do inquérito,
por exemplo, não vai avisar ao delinquente que ele está
sendo investigado, não vai avisá-lo que existe escuta telefônica
legal em suas linhas, não vai dizer, em princípio, quais
testemunhas serão ouvidas, etc. Assim fosse, adeus todas as provas
- adeus à investigação.
Vale
indagar: será que a presidente Dilma acredita no que fala, ou tenta,
como na campanha eleitoral enganar e confundir os eleitores? Se acredita
no que fala, é despreparada. Se tenta enganar ou confundir as pessoas,
mente. Se a resposta for sim para uma ou para a outra indagação,
ela não tem nenhum motivo para se orgulhar.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXIX, nº 167, Julho/2015).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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