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ENFOQUE

AS OPINIÕES SEM FUNDAMENTO DA PRESIDENTE

 

Raugir Lima Cruz*

Causa muita estranheza os comentários da presidente da República Dilma Rousseff sobre o instituto da "delação premiada” e sobre as investigações da Polícia Federal nos desvios da Petrobras. Diz ela que não respeita delatores porque viu isso quando estava presa no período da ditadura militar, quando alguns presos pelo regime entregavam companheiros mediante tortura. Diz absurdamente, ainda, que os acusados de desviar dinheiro da Petrobras não tiveram chance de defesa.

Faz-se necessário explicar as duas situações. Primeiro: existe uma diferença enorme do período ditatorial, do regime democrático de direito em que vivemos hodiernamente. Não há que se comparar quando agentes do governo sob o arrepio da lei torturavam presos para arrancar-lhe confissões e informações, tudo de forma ilegal – as prisões, a tortura, as informações obtidas, etc.

O instituto da delação premiada ou “colaboração premiada” configura-se verdadeiro acordo entre o Estado-Acusação e o delinquente, tudo devidamente previsto em Leis, tais como Lei 9.034/95 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), Lei 9.807/99 (Lei de Proteção a Vitimas e Testemunhas Ameaçadas), Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).

Ainda, há de se ver que a delação premiada atende totalmente ao interesse público, posto a descoberta e o desbaratamento de outros indivíduos que participaram da atividade criminosa, a ampliação das investigações em relação a crimes contra a Administração Pública, contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro nacional, de tráfico ilícito de entorpecentes, de lavagem de dinheiro, a punição dos culpados e a recuperação do patrimônio público desviado.

O delator celebra acordo por escrito com o Ministério Público que depois é levado ao Juiz para que, havendo fundamento e provas, seja tal acordo homologado. Esse acordo deve ser eficaz, ou seja, levar realmente a demonstração de culpa (em sentido amplo) e a respectiva punição dos delatados, caso contrário não terá valor.

Quanto às investigações do inquérito, estas se dão de forma inquisitória, e em princípio sigiloso (Art. 20 do Código de Processo Penal: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade), não há que se falar em contraditório e ampla defesa, nesse momento, e sim na fase do processo judicial. O delegado presidente do inquérito, por exemplo, não vai avisar ao delinquente que ele está sendo investigado, não vai avisá-lo que existe escuta telefônica legal em suas linhas, não vai dizer, em princípio, quais testemunhas serão ouvidas, etc. Assim fosse, adeus todas as provas - adeus à investigação.

Vale indagar: será que a presidente Dilma acredita no que fala, ou tenta, como na campanha eleitoral enganar e confundir os eleitores? Se acredita no que fala, é despreparada. Se tenta enganar ou confundir as pessoas, mente. Se a resposta for sim para uma ou para a outra indagação, ela não tem nenhum motivo para se orgulhar.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXIX, nº 167, Julho/2015).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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