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ENFOQUE

O DESCABIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA CONJUGAL COMO TESE DEFENSIVA

 

Raugir Lima Cruz*

Antes do Estado apresentar os contornos atuais, a Justiça era praticada e efetivada pelos particulares. Era a chamada justiça privada onde cada um fazia valer o seu direito da forma que lhe aprouvesse. Assim a força prevalecia sobre a razão.

Chegado o momento em que o Estado chamou para si a titularidade de dizer o direito, retirou do indivíduo a possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos, todavia, pela impossibilidade de fazer-se presente em todos os lugares e em todos os momentos, facultou ao indivíduo a possibilidade de por si próprio, em ocasiões excepcionais, fazer valer os seus direitos, quando violados ou ameaçados por outrem.

Uma dessas excepcionalidades é a excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal que determina não haver crime quando o agente pratica o ato em legítima defesa.

Entretanto para que o agente que praticou o “crime” esteja acobertado pela legítima defesa, necessário se faz que no caso concreto, ele tenha agido dentro de certos limites e observado certos requisitos, previstos no artigo 25 do Código Penal, in verbis: “Endende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Portanto, para que não se configure crime, a agressão sofrida pelo autor do fato deve ser atual ou iminente (futuro imediato) além de injusta, ou seja, contrária ao direito, e ao repeli-la lançando mão de sua defesa o agente deverá utilizar dos meios necessários e agir com moderação, de forma que eles sejam eficazes e suficientes para repelir a agressão, havendo proporcionalidade entre a agressão sofrida e a defesa utilizada para repeli-la.

Visto de forma resumida os elementos da legítima defesa, e sabendo-se que é possível defender-se qualquer bem jurídico, próprio ou de terceiro, inclusive o bem jurídico honra, surge a pergunta: - Podemos ampliar essas possibilidades até aceitar-se a tese da “legítima defesa da honra conjugal”?

Honra vem a ser o sentimento de dignidade própria que leva o indivíduo a procurar, merecer e manter a consideração geral. Tal sentimento é mutável e multiforme, de caráter pessoal, próprio, individual, cujo sentido varia de indivíduo para indivíduo, sofrendo variações por influências externas e internas, cuja importância é levada em consideração por todo o seio da humanidade “civilizada”.

Durante muito tempo a alegação de crime de paixão e do criminoso passional serviu de mote para fundamentar defesas e assegurar absolvições. Bastava à defesa alegar a privação dos sentidos que o réu apresentava após atingido pela desonra da traição do cônjuge.

Considerava-se que o criminoso passional não possuía periculosidade e o que o levou a praticar o crime foram os fatores causados pelo cônjuge traidor que havia quebrado um padrão moral estabelecido pela sociedade, e não obstante o crime, o réu era merecedor de compaixão.

A ação inadequada da mulher fatalmente atingiria a honra masculina e essa transgressão era uma traição a honra que tinha por gênese o casamento. Observa-se que a honra que atingia o grupo familiar era atributo da mulher enquanto que a honra individual era inerente ao homem.

Assim sendo, o ato de traição praticado pelo cônjuge virago caracterizava-se como uma perfídia à própria sociedade, por isso motivo de repúdio ao cônjuge traidor. É como se a mulher não possuísse honra própria. Diante do contexto acreditamos que os motivos pelos quais alguns tribunais do júri aceitem a tese da legítima defesa da honra são sócio-históricos.

Observamos que o direito, em regra, não avaliza a pena de morte, além do que num caso concreto, não obstante a dor moral do traído, a desproporção entre a agressão a honra subjetiva do indivíduo e a vida ceifada da companheira é deveras desmedida.

De pronto vislumbramos a honra como caráter personalíssimo do indivíduo, portanto, a traição de um cônjuge macula a honra do autor e não a honra do traído, muito embora o senso comum propender a considerar desonra para a vítima da perfídia.

A vida de uma pessoa não pode ser retirada como forma de reparação da honra conjugal maculada. O meio de reparar a honra ferida em detrimento da vida de um ser humano é desproporcional e por isso inaceitável, visto o bem vida exigir valoração e proteção infinitamente superior ao bem honra.

Por fim, ausentes quaisquer dos elementos objetivos contidos no artigo 25 do Código Penal, defendemos a impossibilidade de admissão da tese de legítima defesa da honra conjugal perante o conselho de sentença do tribunal popular do júri.

Obs.: Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las nos próximos artigos.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXV, nº 118, Junho/2011).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA e pós-graduado em Advocacia Criminal pela Verbo Jurídico. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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