ENFOQUE
O NOSSO DIREITO PENAL E O DIREITO PENAL DO INIMIGO
Raugir Lima Cruz*
Como
fazer para usufruir de valores fundamentais como a vida, a saúde,
a liberdade, a propriedade, etc, sem a segurança ou um mínimo
de ordem, se esse país caminha (ou regride) para a barbárie?
A missão do
Direito Penal é proteger os valores fundamentais para que a raça
humana sobreviva de forma pacífica e quiçá evolua,
de forma que se espera do Estado e da sociedade o respeito e o cumprimento
das leis postas, numa espécie de pacto ético e social.
É de se ver
que cidadãos de bem respeitam esse compromisso ético de
respeito às leis ao tempo que esperam do Estado, por sua vez, que
respeite as normas e cumpra com seu papel de pacificador social.
Por outro lado, nos
deparamos com crescente leva de indivíduos que, não só
roubam, estupram, traficam, matam, como não têm o menor respeito
pelo Estado, e até agem como se o Estado fosse um inimigo a aniquilar.
O doutrinador penalista
alemão Günther Jakobs idealizou um direito bifurcado: Direito
Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo. No primeiro, que é
o caso do nosso Direito Penal, aplicam-se as normas penais, com os objetivos
punitivos e ressocializadores, trazendo aquele que delinquiu de volta
ao convívio social.
O
segundo visa retirar o delinquente “inimigo” do convívio
social. Considerando “inimigo” aquele delinquente contumaz,
o reincidente, o que busca constantemente subverter a ordem, aquele que
simplesmente desdenha das leis e não tem o menor respeito pela
vida humana.
O
delinquente comum, seja por qual motivo delinquiu, pode exigir do Estado
todas as garantias e direitos que o ordenamento jurídico possa
lhe proporcionar. Mas, aquele que subverte a ordem, que menospreza o ser
humano, que desdenha das leis e do Estado, como pode exigir de um Estado
que ele desafia e subverte, os mesmos direitos e garantias que são
inerentes ao cidadão que respeita de forma ética o pacto
pela subsistência do corpo social?
A
banalização da violência seja por parte de grupos
organizados ou por indivíduos que desdenham da vida humana, a sensação
de impunidade, a inércia do Poder Público constituído,
nos leva a refletir sobre a aplicabilidade de teorias como o Direito Penal
do Inimigo.
Será que há
ou alguém acredita que um dia haverá compromisso ético,
por convicção de necessidade, por parte de certos delinquentes,
na busca de respeito e proteção de valores fundamentais
que fundamentam a existência da humanidade? Pura ilusão.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVIII, nº 154, Junho/2014).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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