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ENFOQUE

O NOSSO DIREITO PENAL E O DIREITO PENAL DO INIMIGO

 

Raugir Lima Cruz*

Como fazer para usufruir de valores fundamentais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc, sem a segurança ou um mínimo de ordem, se esse país caminha (ou regride) para a barbárie?

A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para que a raça humana sobreviva de forma pacífica e quiçá evolua, de forma que se espera do Estado e da sociedade o respeito e o cumprimento das leis postas, numa espécie de pacto ético e social.

É de se ver que cidadãos de bem respeitam esse compromisso ético de respeito às leis ao tempo que esperam do Estado, por sua vez, que respeite as normas e cumpra com seu papel de pacificador social.

Por outro lado, nos deparamos com crescente leva de indivíduos que, não só roubam, estupram, traficam, matam, como não têm o menor respeito pelo Estado, e até agem como se o Estado fosse um inimigo a aniquilar.

O doutrinador penalista alemão Günther Jakobs idealizou um direito bifurcado: Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo. No primeiro, que é o caso do nosso Direito Penal, aplicam-se as normas penais, com os objetivos punitivos e ressocializadores, trazendo aquele que delinquiu de volta ao convívio social.

O segundo visa retirar o delinquente “inimigo” do convívio social. Considerando “inimigo” aquele delinquente contumaz, o reincidente, o que busca constantemente subverter a ordem, aquele que simplesmente desdenha das leis e não tem o menor respeito pela vida humana.

O delinquente comum, seja por qual motivo delinquiu, pode exigir do Estado todas as garantias e direitos que o ordenamento jurídico possa lhe proporcionar. Mas, aquele que subverte a ordem, que menospreza o ser humano, que desdenha das leis e do Estado, como pode exigir de um Estado que ele desafia e subverte, os mesmos direitos e garantias que são inerentes ao cidadão que respeita de forma ética o pacto pela subsistência do corpo social?

A banalização da violência seja por parte de grupos organizados ou por indivíduos que desdenham da vida humana, a sensação de impunidade, a inércia do Poder Público constituído, nos leva a refletir sobre a aplicabilidade de teorias como o Direito Penal do Inimigo.

Será que há ou alguém acredita que um dia haverá compromisso ético, por convicção de necessidade, por parte de certos delinquentes, na busca de respeito e proteção de valores fundamentais que fundamentam a existência da humanidade? Pura ilusão.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVIII, nº 154, Junho/2014).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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