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ENFOQUE

A VIOLÊNCIA CHEGOU, TAMBÉM, NAS ESCOLAS

 

Raugir Lima Cruz*

O mito de que o povo brasileiro é ordeiro, pacífico e cordial se desfaz a cada dia. Em algumas regiões do Brasil a incidência de atos violentos extremos é maior até que no Oriente Médio ou na África, onde há guerra civil aberta. O povo brasileiro é visto, sim, hoje, como um dos mais violentos do mundo.

E a desagregação do tecido social se expande por todos os seguimentos da sociedade chegando até as escolas, locais, antes vistos como pacíficos e seguros. É imperativo combater a violência estrategicamente e principalmente adotando medidas profiláticas, no caso específico, aonde ela ainda não chegou, ou, se chegou, não formou uma espiral incontrolável dentro da comunidade escolar.

Para entendermos um pouco sobre os mecanismos de combate à violência no Brasil é necessário que saibamos que existem dois modelos estratégicos de administração dos conflitos: “o de matriz militar” que elimina e concilia os conflitos e “o de matriz jurídica”, que é punitiva. Como nenhuma dessas estratégias é preventiva, são apenas repressivas – os conflitos são tratados de forma inadequada. E dessa forma a espiral da violência não se estanca. É sabido que o homem, o homo sapiens, precisa aprender de tudo, pois, nasce sem saber absolutamente nada. E aqui pegamos como exemplo a violência na sociedade e sua forma errada de combatê-la, para que possamos montar estratégias preventivas dentro da escola.

Muitas vezes o aluno nasce e é criado sob o estigma da violência, e este indivíduo não vai se transformar em cidadão de um dia para o outro, é preciso socializá-lo para então, transformá-lo num cidadão na verdadeira acepção da palavra.

Importante constatação é que a escola esgotou seu modelo de educação voltada para a mobilidade social de seus alunos. Há necessidade de busca de uma alternativa de novos significados para os jovens além da incerteza de melhoria de vida.

Outrossim, não podemos nos descurar em momento algum da violência externa em especial a que permeia os arredores das Escolas Públicas. E certamente, utilizando fundamentos da Teoria das Janelas Quebradas, com um olhar sobre as peculiaridades de cada local podemos, numa via de mão dupla, ao tempo que punindo os delitos ocorridos no entorno das escolas, estaremos prevenindo sua repetições. De forma que, a presença física de policiais no entorno de nossas escolas, certamente, inibirá o assédio da violência contra os estudantes.

Entretanto, a escola não pode ser a "palmatória do mundo" no combate à violência, em virtude da origem, da abrangência e da complexidade dessa violência. Entretanto não serão somente as ações da Escola ou somente o policiamento ostensivo que resolverá a questão da violência na escola e em seu entorno. Necessário se faz uma ação conjunta de todos os interessados na paz social, com primaz importância do papel da família na ampliação do diálogo com seus filhos, incutindo valores democráticos, de solidariedade e de respeito com o ser humano, valores estes que, atualmente são relegados a outros planos.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXIX, nº 166, Junho/2015).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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