ENFOQUE
A VIOLÊNCIA CHEGOU, TAMBÉM, NAS ESCOLAS
Raugir Lima Cruz*
O
mito de que o povo brasileiro é ordeiro, pacífico e cordial
se desfaz a cada dia. Em algumas regiões do Brasil a incidência
de atos violentos extremos é maior até que no Oriente Médio
ou na África, onde há guerra civil aberta. O povo brasileiro
é visto, sim, hoje, como um dos mais violentos do mundo.
E a desagregação
do tecido social se expande por todos os seguimentos da sociedade chegando
até as escolas, locais, antes vistos como pacíficos e seguros.
É imperativo combater a violência estrategicamente e principalmente
adotando medidas profiláticas, no caso específico, aonde
ela ainda não chegou, ou, se chegou, não formou uma espiral
incontrolável dentro da comunidade escolar.
Para entendermos um
pouco sobre os mecanismos de combate à violência no Brasil
é necessário que saibamos que existem dois modelos estratégicos
de administração dos conflitos: “o de matriz militar”
que elimina e concilia os conflitos e “o de matriz jurídica”,
que é punitiva. Como nenhuma dessas estratégias é
preventiva, são apenas repressivas – os conflitos são
tratados de forma inadequada. E dessa forma a espiral da violência
não se estanca. É sabido que o homem, o homo sapiens, precisa
aprender de tudo, pois, nasce sem saber absolutamente nada. E aqui pegamos
como exemplo a violência na sociedade e sua forma errada de combatê-la,
para que possamos montar estratégias preventivas dentro da escola.
Muitas vezes o aluno
nasce e é criado sob o estigma da violência, e este indivíduo
não vai se transformar em cidadão de um dia para o outro,
é preciso socializá-lo para então, transformá-lo
num cidadão na verdadeira acepção da palavra.
Importante constatação
é que a escola esgotou seu modelo de educação voltada
para a mobilidade social de seus alunos. Há necessidade de busca
de uma alternativa de novos significados para os jovens além da
incerteza de melhoria de vida.
Outrossim,
não podemos nos descurar em momento algum da violência externa
em especial a que permeia os arredores das Escolas Públicas. E
certamente, utilizando fundamentos da Teoria das Janelas Quebradas, com
um olhar sobre as peculiaridades de cada local podemos, numa via de mão
dupla, ao tempo que punindo os delitos ocorridos no entorno das escolas,
estaremos prevenindo sua repetições. De forma que, a presença
física de policiais no entorno de nossas escolas, certamente, inibirá
o assédio da violência contra os estudantes.
Entretanto,
a escola não pode ser a "palmatória do mundo"
no combate à violência, em virtude da origem, da abrangência
e da complexidade dessa violência. Entretanto não serão
somente as ações da Escola ou somente o policiamento ostensivo
que resolverá a questão da violência na escola e em
seu entorno. Necessário se faz uma ação conjunta
de todos os interessados na paz social, com primaz importância do
papel da família na ampliação do diálogo com
seus filhos, incutindo valores democráticos, de solidariedade e
de respeito com o ser humano, valores estes que, atualmente são
relegados a outros planos.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXIX, nº 166, Junho/2015).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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