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ENFOQUE

O OFICIAL DE JUSTIÇA E AS CITAÇÕES INVÁLIDAS NAS NOVELAS DA GLOBO

 

Raugir Lima Cruz*

Insistindo em analisar algumas situações jurídicas mostradas em novelas, em especial as da Rede Globo, continuamos na linha do artigo anterior no qual trouxemos crítica para uma sentença penal condenatória. Desta feita examinamos o ato de citação realizado por Oficial de Justiça nos folhetins da rede de TV.

Observamos que, nas novelas, sempre que algum personagem é citado sobre algum processo, a cena se desenrola da seguinte forma: “alguém avisa para o personagem a ser citado que um Oficial de Justiça o procura, quando este é autorizado a entrar no recinto, indaga pelo nome do citando e após a confirmação de estar diante da pessoa procurada, o oficial diz ter uma citação ao tempo que entrega um envelope e requer que o recebedor assine na outra via do mandado, se despede e depois retira-se do local”.

Mostraremos que essa diligência da forma descrita acima se caracteriza por uma citação inválida, em total desobediência ao previsto nos códigos de processo. Antes, necessário se faz uma rápida explicação do que vem ser a citação e a sua grande importância para a efetivação de um processo válido.

O artigo 213 do Código de Processo Civil reza que, “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Portanto, é o ato através do qual o réu fica sabendo que existe um processo contra ele. É exatamente neste momento que o réu, seja em processo criminal, trabalhista ou qualquer outro processo civil, independente de sua vontade é incluído na relação processual, dando-lhe a oportunidade de defesa.

A importância deste ato é tamanha que, se o Oficial de Justiça realizar a citação sem a observância de uma de suas prescrições legais, este procedimento pode ser caracterizado como um ato nulo, anulável ou ainda irregular, dependendo da análise do caso concreto. Tudo se explica porque a citação é um requisito de validade da relação processual, pois o réu só se vincula ao processo formando a relação triangular entre autor, réu e juiz, após a citação válida.

Interessante observar que os leigos costumam falar que o Oficial de Justiça entregou ou vai entregar a citação ou a intimação, caindo em erro absurdo, visto que tal serventuário da justiça não entrega citação ou intimação, dentre outros atos. É de ficar bem claro que o Oficial de Justiça cita ou intima o réu, bastando a dicção do artigo 226 do Código de Processo Civil para confirmar o alegado acima: “Incumbe ao oficial de justiça, procurar o réu e, onde o encontrar citá-lo”. Observe-se a expressão citá-lo e não entregar a citação.

Insta salientar que os incisos do artigo acima transcrito demonstram que os atos realizados pelos oficiais de justiça das novelas são atos inválidos, totalmente em desacordo com o previsto na lei, senão vejamos: O Oficial de Justiça ao encontrar o réu deve citá-lo: “I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe contrafé; II – portando por fé, se recebeu ou recusou a contrafé, III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado”.

Trocando em miúdos, o Oficial de Justiça ao encontrar o réu, faz-se identificar e em seguida cita por todo o teor do mandado, lendo este e a petição inicial, de forma que a pessoa que está sendo citada tenha total ciência do que está ocorrendo, após entrega uma via do mandado (chamada de contrafé) quando o citando assina a outra via (chamada de “fé”).

Entretanto, o procedimento não termina aqui, posto, o Oficial de Justiça escreverá (digitará) uma certidão descrevendo a diligência, informando que citou o réu por todo o teor do mandado, entregou a contrafé e se o citado assinou ou recusou-se de exarar a assinatura como nota de “ciente”, datando e assinando ao final, para, por fim, devolver o mandado aos autos do processo.

Esclarecendo que a falta da certidão também acarreta nulidade e que o Oficial de Justiça tem fé pública, de forma que seus atos e certidões nos processos presumem-se verdadeiros, e se alguma parte levantar dúvida terá que assumir o ônus de provar o que alega.

Além de tudo, no Processo Penal, a regra geral é a citação por Oficial de Justiça através de mandado, não havendo previsão para que tais atos se efetivem por outro servidor do judiciário. Finalizando, o ingresso na função de Oficial de Justiça se dá por Concurso Público, exigindo-se na Justiça Federal, Justiça do Trabalho e em quase todas as Justiças Estaduais que o candidato seja portador do diploma de Bacharel em Direito.

Obs.: Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las nos próximos artigos.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXV, nº 117, Maio/2011).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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