ENFOQUE
POR QUE NO BRASIL SÓ SE CUMPRE 30 ANOS DE PENA DE RECLUSÃO?
Raugir Lima Cruz*
Nas
palavras do jurista Guilherme de Sousa Nucci a explicação
para o limite de trinta anos no cumprimento de pena de reclusão
previsto no artigo 75 do Código Penal decorre dos seguintes fatores:
1º) A proibição de pena perpétua no Brasil;
2º) O Código Penal data de 1940 e nessa época a expectativa
de vida do brasileiro era de cerca de 50 anos; 3º) Por uma questão
de humanidade, de forma que, o condenado iniciava o cumprimento de sua
pena tendo uns vinte e poucos anos de idade e sairia da prisão
com uns cinquenta e poucos anos para terminar seu ciclo de vida, ou seja,
morrer em sua própria casa.
Ocorre que, o tempo
passou, o Brasil e o mundo se modificaram drasticamente, os crimes perpetrados
em 1940 não são os de agora. A expectativa de vida do brasileiro
hoje, segundo o IBGE, é de 74 anos. Além de tudo nos parece
que perdeu-se qualquer respeito pela vida humana.
Assim não dá
mais para aceitar que um indivíduo, por exemplo, que receba uma
reprimenda de duzentos, trezentos ou quatrocentos anos permaneça
apenas trinta anos atrás das grades.
Observe-se que um condenado
com tamanha pena “nas costas” para cumprir, não cometeu
um único delito, muito pelo contrário, para se chegar a
uma soma tão grande necessário se faz que o condenado tenha
cometido um rosário de crimes, visto a maior pena em abstrato prevista
no Código Penal é a do sequestro seguido de morte –
24 a 30 anos de reclusão.
Diante do exposto,
podemos concluir que usando os mesmos fundamentos para limitar o máximo
de prisão em 30 anos, é perfeitamente cabível aumentar
o cumprimento máximo de pena em 50 anos, por exemplo.
Ora, a expectativa
de vida no Brasil como dito acima é de 74 anos, assim, caso um
condenado, diga-se de passagem com um histórico terrível
de crimes, inicie o cumprimento da pena com vinte e poucos anos, sairá
da prisão com setenta e poucos anos, para, por uma questão
de humanidade, terminar seus últimos anos de vida em sua casa.
E
não há que se falar em pena perpétua, posto que,
nos países em que se prevê pena perpétua o criminoso
comete um único erro e já é condenado a cumprir pena
para todo o sempre. No nosso caso brasileiro não. Quando se ouve
na mídia que um indivíduo tem uma condenação
de duzentos, trezentos ou quatrocentos anos para cumprir, certamente cometeu
de forma contumaz uma gama enorme de crimes.
Portanto
é mais que hora de atualizar-se o Código Penal, respeitando-se
a proibição de pena perpétua, sem se descurar uma
vírgula do princípio da dignidade do ser humano, em relação
as vítimas, em relação aos condenados e em especial
respeito à vida humana.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVII, nº 141, Maio/2013).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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