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ENFOQUE

A CONTROVERSA REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL

 

Raugir Lima Cruz*

O debate sobre a redução da imputabilidade penal para dezesseis anos voltou à tona. As opiniões contrárias argumentam que adolescentes com dezesseis/dezessete anos não têm discernimento de seus atos para responderem com prisão, argumentam ainda que a prisão não recupera o delinquente e que estamos diante de um problema social causado pela pobreza.

Tais argumentos são totalmente pífios. Tomemos por exemplo um adolescente de dezessete anos e onze meses que cometa um latrocínio (roubo seguido de morte) – argumenta-se que ele não tem consciência de seus atos. Porém, caso esse mesmo latrocínio seja cometido um mês depois, quando tal indivíduo tenha completado dezoito anos, responderá, já como adulto e poderá ser preso. A pergunta que não cala: Em um mês aquele indivíduo adquiriu consciência da gravidade de seu delito e da gravidade da desgraça a que deu causa?

Também, argumentam os contrários, que as prisões brasileiras, verdadeiros calabouços, não recuperam o indivíduo, muito pelo contrário, são verdadeiras faculdades do crime. Se as prisões brasileiras não recuperam o delinquente, a culpa é do Poder Executivo posto nunca fez valer a Lei de Execução Penal, que, caso fosse aplicada no mundo fático, como realmente deveria ser, certamente tal argumento sequer seria cogitado.

É verdade que as prisões não recuperam o delinquente e que o Direito Penal objetiva com a pena, punir o delinquente, alertar os demais para que não cometam o delito, alertar o próprio delinquente que não reincida e por fim a sua recuperação e sua reinserção no seio da sociedade. Portanto, concordamos que a prisão não recupera o delinquente. Ora, por isso não se deve reduzir a imputabilidade penal para dezesseis anos? Se indivíduos de dezesseis/dezessete anos, que cometeram verdadeiras atrocidades contra cidadãos e cidadãs de bem não podem ir para prisões, então, por que prender também os maiores de dezoito anos, já que também não serão recuperados?

Se as prisões não recuperam, que o Estado assuma sua responsabilidade e faça acontecer a Lei de Execução Penal. A pena tem que ser aplicada nem que passe a ter um único objetivo – a punição do delinquente. Caso contrário se enfraquecerá cada vez mais o Direito Penal. Por fim, essa conversa de problema social e pobreza já deveria ter sido ultrapassada. O Governo petista, que é contra a redução da responsabilidade penal, se vangloria de ter retirado milhões da pobreza e enviado outros milhões para a classe média, mas de forma contraditória, nesse mesmo período a violência, o tráfico de drogas e a delinquência só aumentaram.

Indivíduos de dezesseis/dezessete anos devem sim responder penalmente pelos crimes atrozes que cometem. Como bem disse Tobias Barreto: “Para que o povo não faça o papel do velho cão estúpido que morde a pedra que nele bate, em vez de procurar a mão que a arremessou”.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXIX, nº 165, Maio/2015).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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