ENFOQUE
A CONTROVERSA REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL
Raugir Lima Cruz*
O
debate sobre a redução da imputabilidade penal para dezesseis
anos voltou à tona. As opiniões contrárias argumentam
que adolescentes com dezesseis/dezessete anos não têm discernimento
de seus atos para responderem com prisão, argumentam ainda que
a prisão não recupera o delinquente e que estamos diante
de um problema social causado pela pobreza.
Tais argumentos são
totalmente pífios. Tomemos por exemplo um adolescente de dezessete
anos e onze meses que cometa um latrocínio (roubo seguido de morte)
– argumenta-se que ele não tem consciência de seus
atos. Porém, caso esse mesmo latrocínio seja cometido um
mês depois, quando tal indivíduo tenha completado dezoito
anos, responderá, já como adulto e poderá ser preso.
A pergunta que não cala: Em um mês aquele indivíduo
adquiriu consciência da gravidade de seu delito e da gravidade da
desgraça a que deu causa?
Também, argumentam
os contrários, que as prisões brasileiras, verdadeiros calabouços,
não recuperam o indivíduo, muito pelo contrário,
são verdadeiras faculdades do crime. Se as prisões brasileiras
não recuperam o delinquente, a culpa é do Poder Executivo
posto nunca fez valer a Lei de Execução Penal, que, caso
fosse aplicada no mundo fático, como realmente deveria ser, certamente
tal argumento sequer seria cogitado.
É verdade que
as prisões não recuperam o delinquente e que o Direito Penal
objetiva com a pena, punir o delinquente, alertar os demais para que não
cometam o delito, alertar o próprio delinquente que não
reincida e por fim a sua recuperação e sua reinserção
no seio da sociedade. Portanto, concordamos que a prisão não
recupera o delinquente. Ora, por isso não se deve reduzir a imputabilidade
penal para dezesseis anos? Se indivíduos de dezesseis/dezessete
anos, que cometeram verdadeiras atrocidades contra cidadãos e cidadãs
de bem não podem ir para prisões, então, por que
prender também os maiores de dezoito anos, já que também
não serão recuperados?
Se as prisões
não recuperam, que o Estado assuma sua responsabilidade e faça
acontecer a Lei de Execução Penal. A pena tem que ser aplicada
nem que passe a ter um único objetivo – a punição
do delinquente. Caso contrário se enfraquecerá cada vez
mais o Direito Penal. Por fim, essa conversa de problema social e pobreza
já deveria ter sido ultrapassada. O Governo petista, que é
contra a redução da responsabilidade penal, se vangloria
de ter retirado milhões da pobreza e enviado outros milhões
para a classe média, mas de forma contraditória, nesse mesmo
período a violência, o tráfico de drogas e a delinquência
só aumentaram.
Indivíduos
de dezesseis/dezessete anos devem sim responder penalmente pelos crimes
atrozes que cometem. Como bem disse Tobias Barreto: “Para que
o povo não faça o papel do velho cão estúpido
que morde a pedra que nele bate, em vez de procurar a mão que a
arremessou”.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXIX, nº 165, Maio/2015).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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