ENFOQUE
PROTEÇÃO LEGAL ÀS PRAÇAS PÚBLICAS
E AOS JARDINS PRIVADOS
Raugir Lima Cruz*
A
ninguém é dado o direito de alegar desconhecimento da Lei
para eximir-se de obrigação ou responsabilidade nela prevista,
ou seja, o indivíduo não será isento de pena quando
agindo em desconformidade com a lei, alega que desconhecia a proibição
ou mandamento nela previsto.
Entretanto, não
custa lembrar aos vândalos de plantão, que estragam, deterioram
ou destroem as plantas dispostas nas praças públicas e até
mesmo nos jardins privados, que assim agindo cometem crime ambiental previsto
na Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) na forma descrita no artigo
49: “Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção
de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.
Vale ainda lembrar,
mesmo que o agente cometa o crime previsto no artigo 49 da Lei de Crimes
Ambientais de forma culposa, ou seja, por imprudência ou negligência,
assim mesmo não se furtará da responsabilidade de seus atos,
visto que o parágrafo único prevê pena de um a seis
meses, ou multa, em que pese a ausência de dolo.
É de se ver
a importância que o legislador deu à proteção
do meio ambiente em todas as suas formas, que a própria Constituição
Federal determinou que as condutas lesivas ao meio ambiente sejam punidas,
além das sanções administrativas e da obrigação
de reparar o dano causado, a responsabilidade criminal do infrator (art.
225, § 3º CF/88).
De forma que a Lei
9.605 de 12 de fevereiro de 1998 em seus oitenta e dois artigos veio tratar
das sanções penais e administrativas derivadas das condutas
e atividades que venham a lesar o meio ambiente.
Não devem olvidar
aqueles que por vontade deliberada ou por culpa danificam as plantas de
ornamentação dos logradouros públicos ou mesmo dos
jardins privados que os crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais têm
natureza de ação penal pública incondicionada, porquanto
não há necessidade de representação do ofendido,
bastando o Ministério Público tomar conhecimento da infração
e do seu autor para que obrigatoriamente ofereça denúncia
promovendo a Ação Penal.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVI, nº 127, Março/2012).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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