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ENFOQUE

UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE NAMORO

 

Raugir Lima Cruz*

Num mundo capitalista onde as necessidades são infinitas enquanto os recursos finitos, muitos buscam antes de qualquer coisa proteger seus patrimônios pessoais, muitas vezes em detrimento de sentimentos, até porque em geral o patrimônio é bem palpável. Já os sentimentos... Não conheço ninguém que os tenha tocado com as mãos.

O que se quer com essa introdução é dizer que com o advento da União Estável previsto na Constituição Federal, no Código Civil de 2002 e na Lei 9278/1996, muitos começaram a se preocupar com os efeitos jurídicos de um namoro, digamos mais “firme”.

De antemão fica claro que os três institutos jurídicos acima citados trazem o conceito de União Estável no mesmo sentido, é claro, e com praticamente as mesmas palavras. Mas usemos o artigo 1.723 do Código Civil, in verbis: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Vale lembrar que para o reconhecimento de uma união estável não se exige nenhum elemento objetivo, como por exemplo, o tempo de convivência. Portanto, muitas vezes fica difícil diferenciar um namoro de uma união estável. E sabe qual é a consequência para você que pensa que está apenas num simples e pacífico namoro? O seu imaginário “simples namoro” pode gerar direito a pensão alimentícia, direito à herança, partilha de bens, etc.

Basta que o Juiz no caso concreto vislumbre que seu relacionamento é público, duradouro e o casal objetiva (ou objetivava) constituir família. Quer exemplos fáticos de prova? Então vamos: “vocês possuem conta bancária conjunta”; compram bens um no cartão de crédito do outro; adquirem em parceria bens de certo valor como veículos e imóveis; além de tantos outros fatos públicos e notórios que o casal convive de forma contínua e que faz transparecer que objetivam constituir uma família, nem precisando conviver sob o mesmo teto. Portanto a União Estável equivale ao Casamento Civil, com a única diferença de não haver solenidade oficializada pelo Estado.

Diante do perigo real de ver seu patrimônio reduzido, alguns resolveram celebrar o chamado “Contrato de Namoro”, no intuito de afastar o reconhecimento da união estável e seus efeitos patrimoniais. Ledo engano. A União Estável é um fato jurídico protegido por normas obrigatórias de ordem pública e com assento na Constituição. De forma que para a maioria da doutrina o contrato de namoro não tem validade, é nulo.

Assim, meu amigo leitor, fique esperto se seu namoro está se encaminhando para um comprometimento maior. Como dizia minha saudosa tia-avó Júlia Fagundes a quem eu docemente chamava de “Dudu”: - “seguro morreu de velho”.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVII, nº 139, Março/2013).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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