ENFOQUE
UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE NAMORO
Raugir Lima Cruz*
Num
mundo capitalista onde as necessidades são infinitas enquanto os
recursos finitos, muitos buscam antes de qualquer coisa proteger seus
patrimônios pessoais, muitas vezes em detrimento de sentimentos,
até porque em geral o patrimônio é bem palpável.
Já os sentimentos... Não conheço ninguém que
os tenha tocado com as mãos.
O que se quer com essa
introdução é dizer que com o advento da União
Estável previsto na Constituição Federal, no Código
Civil de 2002 e na Lei 9278/1996, muitos começaram a se preocupar
com os efeitos jurídicos de um namoro, digamos mais “firme”.
De antemão fica
claro que os três institutos jurídicos acima citados trazem
o conceito de União Estável no mesmo sentido, é claro,
e com praticamente as mesmas palavras. Mas usemos o artigo 1.723 do Código
Civil, in verbis: “É reconhecida como entidade familiar a
união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família”.
Vale lembrar que para
o reconhecimento de uma união estável não se exige
nenhum elemento objetivo, como por exemplo, o tempo de convivência.
Portanto, muitas vezes fica difícil diferenciar um namoro de uma
união estável. E sabe qual é a consequência
para você que pensa que está apenas num simples e pacífico
namoro? O seu imaginário “simples namoro” pode gerar
direito a pensão alimentícia, direito à herança,
partilha de bens, etc.
Basta que o Juiz no
caso concreto vislumbre que seu relacionamento é público,
duradouro e o casal objetiva (ou objetivava) constituir família.
Quer exemplos fáticos de prova? Então vamos: “vocês
possuem conta bancária conjunta”; compram bens um no cartão
de crédito do outro; adquirem em parceria bens de certo valor como
veículos e imóveis; além de tantos outros fatos públicos
e notórios que o casal convive de forma contínua e que faz
transparecer que objetivam constituir uma família, nem precisando
conviver sob o mesmo teto. Portanto a União Estável equivale
ao Casamento Civil, com a única diferença de não
haver solenidade oficializada pelo Estado.
Diante do perigo real
de ver seu patrimônio reduzido, alguns resolveram celebrar o chamado
“Contrato de Namoro”, no intuito de afastar o reconhecimento
da união estável e seus efeitos patrimoniais. Ledo engano.
A União Estável é um fato jurídico protegido
por normas obrigatórias de ordem pública e com assento na
Constituição. De forma que para a maioria da doutrina o
contrato de namoro não tem validade, é nulo.
Assim,
meu amigo leitor, fique esperto se seu namoro está se encaminhando
para um comprometimento maior. Como dizia minha saudosa tia-avó
Júlia Fagundes a quem eu docemente chamava de “Dudu”:
- “seguro morreu de velho”.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVII, nº 139, Março/2013).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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