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ENFOQUE

O FIM DA PRISÃO POR DÍVIDA

 

Raugir Lima Cruz*

A nossa Constituição traz em seu bojo a previsão de duas prisões civis, quais sejam, a do depositário infiel e a do devedor de pensão alimentícia.

Entretanto já algum tempo, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45, que deu status de emendas constitucionais aos tratados internacionais de direitos humanos em que o Brasil for signatário, que se discute o fim da prisão do depositário infiel.

Antes de adentrarmos no cerne da questão, esclarecemos que depositário infiel vem a ser aquele que foi incumbido judicialmente ou por contrato de zelar por um bem e entregá-lo em juízo ou devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, não cumprindo com tal obrigação ou deixa de apresentar o equivalente em dinheiro na impossibilidade de depositar o próprio bem, o que acarretaria na sua prisão.

Vale salientar que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, sendo que o primeiro assevera no parágrafo 7º do artigo 7º: “Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de pensão alimentar”; enquanto o segundo prevê em seu artigo 11: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual”.

Resolvendo definitivamente esta celeuma o Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula Vinculante nº 25 nos seguintes termos: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

O fundamento maior é que a liberdade como direito fundamental do ser humano é a regra e qualquer prisão deverá ocorrer somente em casos excepcionais, além do que o “corpo” do devedor não pode ser utilizado para o adimplemento de questões patrimoniais como na antiga Roma em que o indivíduo impossibilitado de quitar sua dívida transformava-se em escravo do credor, inadmissível nos dias atuais.

Além do que a melhor doutrina explica que a prisão civil é meio coativo de obrigar o devedor a adimplir o contrato e não modalidade de punição, e assim sendo violar um direito da personalidade – a liberdade do ser humano, para favorecer uma questão patrimonial, seria considerar um direito patrimonial mais relevante que o princípio da dignidade do ser humano.

Por fim, após a súmula do STF acima descrita, definitivamente não há mais o que discutir, só restando no nosso ordenamento jurídico uma única modalidade de prisão civil por dívida, a do devedor de pensão alimentícia.

Obs.: Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las nos próximos artigos.

(Publicado no jornal
Folha de Mombaça, Ano XXXV, nº 111, Novembro/2010).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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