ENFOQUE
O FIM DA PRISÃO POR DÍVIDA
Raugir Lima Cruz*
A
nossa Constituição traz em seu bojo a previsão de
duas prisões civis, quais sejam, a do depositário infiel
e a do devedor de pensão alimentícia.
Entretanto já
algum tempo, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45, que
deu status de emendas constitucionais aos tratados internacionais de direitos
humanos em que o Brasil for signatário, que se discute o fim da
prisão do depositário infiel.
Antes de adentrarmos
no cerne da questão, esclarecemos que depositário infiel
vem a ser aquele que foi incumbido judicialmente ou por contrato de zelar
por um bem e entregá-lo em juízo ou devolvê-lo ao
proprietário quando requisitado, não cumprindo com tal obrigação
ou deixa de apresentar o equivalente em dinheiro na impossibilidade de
depositar o próprio bem, o que acarretaria na sua prisão.
Vale salientar que
o Brasil é signatário do Pacto de São José
da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
sendo que o primeiro assevera no parágrafo 7º do artigo 7º:
“Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio
não limita os mandados de autoridade judiciária competente
expedidos em virtude de inadimplemento de pensão alimentar”;
enquanto o segundo prevê em seu artigo 11: “Ninguém
poderá ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação
contratual”.
Resolvendo definitivamente
esta celeuma o Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula Vinculante
nº 25 nos seguintes termos: “É ilícita a prisão
civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito”.
O fundamento maior
é que a liberdade como direito fundamental do ser humano é
a regra e qualquer prisão deverá ocorrer somente em casos
excepcionais, além do que o “corpo” do devedor não
pode ser utilizado para o adimplemento de questões patrimoniais
como na antiga Roma em que o indivíduo impossibilitado de quitar
sua dívida transformava-se em escravo do credor, inadmissível
nos dias atuais.
Além do que
a melhor doutrina explica que a prisão civil é meio coativo
de obrigar o devedor a adimplir o contrato e não modalidade de
punição, e assim sendo violar um direito da personalidade
– a liberdade do ser humano, para favorecer uma questão patrimonial,
seria considerar um direito patrimonial mais relevante que o princípio
da dignidade do ser humano.
Por
fim, após a súmula do STF acima descrita, definitivamente
não há mais o que discutir, só restando no nosso
ordenamento jurídico uma única modalidade de prisão
civil por dívida, a do devedor de pensão alimentícia.
Obs.: Se você
tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie
um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las
nos próximos artigos.
(Publicado no jornal ,
Ano XXXV, nº 111, Novembro/2010).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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