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ENFOQUE

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E A BURRICE DO LEGISLADOR

 

Raugir Lima Cruz*

Toda a celeuma que se fez na mudança no Código de Trânsito Brasileiro escondeu uma realidade bem diferente que se mostra mais presente a cada indivíduo flagrado dirigindo embriagado.

Intencionamos mostrar que não havia necessidade de mudar a redação do artigo 306 do Código de Trânsito, posto que ele se mostrava suficiente para punir motoristas embriagados ao volante, necessitando apenas que houvesse fiscalização da polícia e demais órgãos de trânsito.

Observe-se que o artigo 306 que o legislador mudou a redação apresentava-se em sua origem da seguinte forma: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Ora, dessa forma, caso o condutor do veículo apresentasse sinais de embriaguez, a prova testemunhal do próprio agente de trânsito ou um exame clínico bastaria para ensejar a condenação do infrator.

Vem o legislador, nossos deputados e senadores, e modificam o referido artigo 306, cuja redação passa a ser como segue: “Conduzir veículo automotor na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Dessa forma, o legislador inseriu um critério objetivo no tipo do art. 306, necessitando então de prova que o motorista ao conduzir o veículo estaria com concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.

Ocorre que para produzir-se tal prova necessário se faz que o motorista “sopre o bafômetro”. Como nosso ordenamento jurídico prevê que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, basta, como temos visto, que o condutor alcoolizado “não sopre o bafômetro”.

Agindo assim, não existirá a prova da quantidade de álcool que o novo artigo 306 do Código de Trânsito exige para a configuração do delito, de forma que impossível se torna a possibilidade de Juízes proferirem qualquer sentença condenatória contra tais motoristas.

Na prática a mudança na redação do artigo 306 trouxe impunidade aos milhares de motoristas flagrados dirigindo sob a influência de álcool, transformando o que seria um delito numa mera infração administrativa.

Não havia necessidade de mudança da redação do artigo acima falado, o problema é que mesmo existindo a proibição legal de se dirigir veículo automotor sob efeito de bebida alcóolica, não havia a fiscalização necessária. Portanto, todo o problema se resolveria com polícia e demais agentes de trânsito nas ruas. Todavia, nossos “competentes” legisladores acharam por bem mudar a Lei para em seguida efetivar-se a fiscalização, e o resultado na prática é o inverso, causando verdadeira sensação de impunidade na população. Os fabricantes de bafômetro agradecem ao tempo que os Juízes ficam de mãos atadas.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVI, nº 123, Novembro/2011).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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