ENFOQUE
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E A BURRICE DO LEGISLADOR
Raugir Lima Cruz*
Toda
a celeuma que se fez na mudança no Código de Trânsito
Brasileiro escondeu uma realidade bem diferente que se mostra mais presente
a cada indivíduo flagrado dirigindo embriagado.
Intencionamos mostrar
que não havia necessidade de mudar a redação do artigo
306 do Código de Trânsito, posto que ele se mostrava suficiente
para punir motoristas embriagados ao volante, necessitando apenas que
houvesse fiscalização da polícia e demais órgãos
de trânsito.
Observe-se que o artigo
306 que o legislador mudou a redação apresentava-se em sua
origem da seguinte forma: “Conduzir veículo automotor, na
via pública, sob a influência de álcool
ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial
a incolumidade de outrem”. Ora, dessa forma, caso o condutor do
veículo apresentasse sinais de embriaguez, a prova testemunhal
do próprio agente de trânsito ou um exame clínico
bastaria para ensejar a condenação do infrator.
Vem o legislador, nossos
deputados e senadores, e modificam o referido artigo 306, cuja redação
passa a ser como segue: “Conduzir veículo automotor na via
pública, estando com concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas,
ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência”. Dessa forma, o legislador inseriu
um critério objetivo no tipo do art. 306, necessitando então
de prova que o motorista ao conduzir o veículo estaria com concentração
de álcool no sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.
Ocorre que para produzir-se
tal prova necessário se faz que o motorista “sopre o bafômetro”.
Como nosso ordenamento jurídico prevê que ninguém
é obrigado a produzir provas contra si mesmo, basta, como temos
visto, que o condutor alcoolizado “não sopre o bafômetro”.
Agindo assim, não
existirá a prova da quantidade de álcool que o novo artigo
306 do Código de Trânsito exige para a configuração
do delito, de forma que impossível se torna a possibilidade de
Juízes proferirem qualquer sentença condenatória
contra tais motoristas.
Na prática a
mudança na redação do artigo 306 trouxe impunidade
aos milhares de motoristas flagrados dirigindo sob a influência
de álcool, transformando o que seria um delito numa mera infração
administrativa.
Não
havia necessidade de mudança da redação do artigo
acima falado, o problema é que mesmo existindo a proibição
legal de se dirigir veículo automotor sob efeito de bebida alcóolica,
não havia a fiscalização necessária. Portanto,
todo o problema se resolveria com polícia e demais agentes de trânsito
nas ruas. Todavia, nossos “competentes” legisladores acharam
por bem mudar a Lei para em seguida efetivar-se a fiscalização,
e o resultado na prática é o inverso, causando verdadeira
sensação de impunidade na população. Os fabricantes
de bafômetro agradecem ao tempo que os Juízes ficam de mãos
atadas.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVI, nº 123, Novembro/2011).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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