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ENFOQUE

O BRASIL CAPITALISTA

 

Raugir Lima Cruz*

Ninguém poderá discordar que a Constituição de um país é a lei máxima que norteia toda a estrutura do Estado, as diretrizes políticas, sociais e administrativas, de forma que todas as leis que ficam em patamares abaixo são obrigadas a se amoldarem a ela.

Dito isso é possível afirmar que os constituintes de 1988 decidiram que o Brasil seria um país capitalista. Mas pode surgir a pergunta - qual fundamento para se fazer tal afirmação? Simples. É só fazer uma leitura do do artigo 170 que trata da Ordem Econômica e se obeterá, sem sombra de dúvida, a afirmação de que somos um país capitalista.

Logo o caput do artigo 170 diz que "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:". É cristalino que só os países capitalistas fundam sua economia na "livre iniciativa".

Assim, qualquer cidadão é livre, por exemplo, para iniciar um empreendimento, de qual porte ele seja, uma grande empresa, um pequeno comércio em um bairro afastado, uma banca de revistas numa praça qualquer. De forma que o cidadão é livre para criar qualquer empreendimento e nele trabalhar, e dele tirar o seu sustente e por ele prosperar, desde que a atividade seja lícita.

Já no inciso II do artigo 170, a Constituição afirma como um dos princípios da Ordem Econômica, a "propriedade privada", o maior inimigo do socialismo, posto em regimes socialistas a propriedade privada é mitigada ou mesmo extinta, já que tudo pertence ao Estado, como também o indivíduo não tem a liberdade de empreender, visto que os meios de produção são também pertencentes ao Estado.

Não há o que se discutir que a Constituição Federal de 1988, consagrou a economia de livre mercado e o direito de propriedade, símbolos maiores de qualquer estado capitalista. Ora, nas economias socialistas, você comerciante não teria seu supermercado, seu mercado, sua mercearia, sua quitanda. Ali, é o Estado o proprietário dos ditos mercados de abastecimento. Ele os mantém e vende à população os produtos, muito embora quase sempre falta o que comprar, do arroz ao papel higiênico.

Em sã consciência como pode prosperar um país em que a Constituição consagra a livre iniciativa e a propriedade privada como fundamentos de sua economia, caso tenha em sua direção administradores/políticos com ideologia socialista. É uma contradição. É um paradoxo.

Somente administradores despidos de ideologia socialista podem realmente impulsionar o Brasil à prosperidade. Como bem defende o Economista peruano Hernando de Soto "os problemas do capitalismo não se resolvem com menos capitalismo. Os problemas do capitalismo se resolvem com mais capitalismo".

E que todos sejam livres para empreender, se assim o quiserem, que todos tenham suas propriedades respeitadas, que todos prosperem sob as bênçãos de Deus.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XLII, nº 207, Novembro/2018).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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