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ENFOQUE

ASSÉDIO MORAL - A ARMA DOS COVARDES

 

Raugir Lima Cruz*

A discussão do assunto em tela no Brasil é recente, mas já preocupa profissionais de várias áreas do conhecimento. O assédio moral se dá geralmente do indivíduo que está numa situação hierárquica superior contra um seu subordinado, muito comum na iniciativa privada, mas não tão incomum no serviço público.

Considera-se assédio moral a ação, o gesto, a palavra que repetidamente atinja a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do trabalhador ou servidor.

São aquelas situações em que caracterizam as atitudes conhecidas popularmente por “perseguição” e “humilhação” por parte do patrão, do superior hierárquico ou outras vezes de colegas que estão no mesmo patamar do assediado moralmente.

No setor privado muitas vezes as “humilhações e perseguições” contra o trabalhador visam que este opte pela demissão evitando-se assim os encargos trabalhistas. Já no setor público, de regra busca-se motivar o servidor a pedir demissão ou remoção para outro local de trabalho ou simplesmente humilhá-lo.

O indivíduo que por estar numa situação hierarquicamente superior, sabe que o trabalhador só e somente conta com sua força de trabalho para o seu sustento e de sua família, assim, dificilmente vai rebater as agressões e humilhações sofridas, fato que com o tempo surgirão sérios danos a sua saúde física e psíquica.

No setor público, por incrível que possa parecer, alguns indivíduos que ocupam cargos elevados ou de destaque muitas vezes enxergam o servidor como um objeto e não como gente. Em que pese este servidor ter um coração e um cérebro, ele não é considerado humano, vive num limbo, ou não passa de uma máquina para realizar tarefas e seus sentimentos pouco ou nada importam.

O fato é que tais condutas caracterizadoras do assédio moral possuem natureza psicológica e de forma injusta trazem dor, mágoa e tristeza, causam dano a personalidade e ferem a dignidade do ser humano, portanto o assediante atinge os direitos humanos consagrados nas Constituições democráticas dos países ditos “civilizados”.

A vítima de assédio moral está protegida pelo artigo 5º, inciso III da Constituição Federal que protege a todos contra a submissão a tortura e a tratamento desumano e degradante e pode buscar além da reparação por dano moral respaldado também no artigo 5º, incisos V e X, a punição disciplinar do assediador pela conduta imprópria (em caso ocorrido no serviço público). É de se resaltar que existem também várias leis e projetos de leis estaduais e municipais que tratam do assunto.

Se o caro leitor encontrar alguém que pratique assédio moral, fique certo que esse assediador de forma provável é um indivíduo narcisista, covarde, inseguro e invejoso que precisa urgentemente de tratamento médico para a sua psicopatia.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVI, nº 122, Outubro/2011).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA e pós-graduado em Advocacia Criminal pela Verbo Jurídico. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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