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ENFOQUE

CINCO PEQUENAS QUESTÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

 

Raugir Lima Cruz*

A Lei nº 11.240/2006, conhecida por Lei Maria da Penha veio com o objetivo de coibir e punir a violência de gênero contra a mulher. Nosso ordenamento protege três violências de gênero, a saber: contra a criança (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente), contra o Idoso (Estatuto do Idoso) e contra a mulher (Lei Maria da Penha). Pretendemos desta feita fazer algumas considerações sobre a Lei Maria da Penha em forma de perguntas e respostas.

1) O que vem a ser violência baseada no gênero?

- Violência de gênero é aquela que tem como fundamento o preconceito, a discriminação, a opressão do outro, ou seja, o autor da violência transforma a vítima num objeto.

2) Qualquer violência praticada contra a mulher aplicar-se-á a Lei Maria da Penha?

- Existe, muitas vezes, uma aplicação equivocada desta Lei por parte dos nossos operadores do Direito, Juízes, Promotores e Advogados. O fundamento da Lei é a violência de gênero, portanto deve-se observar no caso concreto se a violência sofrida foi fundada em preconceito, discriminação, opressão ou se o agressor costuma “objetalizar” a vítima. Se a violência sofrida pela mulher não se coaduna com o acima descrito, não há que se aplicar a Lei Maria da Penha.

3) Então, se um homem agride sua mulher poderá ficar impune?

- Não é que ficará impune. Apenas, por exemplo, imaginemos que um casal tido como normal e harmônico, trava uma discussão em casa por motivo de dívidas ou porque o marido perdeu o emprego, e, no calor da discussão o marido “perde a cabeça” e agride fisicamente sua mulher. Neste caso, certamente, não há como se aplicar a Lei Maria da Penha, pois, onde está o preconceito, a discriminação, a opressão e a “objetalização” constante da mulher? Neste caso a Lei a ser aplicada, dependendo da gravidade da lesão será o próprio Código Penal ou mesmo, no caso de lesão leve, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

4) A Lei Maria da Penha abrange apenas os parentes?

- Não. Ela protege, além daqueles unidos no âmbito da família, seja por laços naturais (marido-mulher, irmãos, pai-filha, mãe-filha, filha-mãe, etc), seja por afinidade (cunhada, sogra, etc), sem que necessariamente convivam sob o mesmo teto; protege também os que vivem no âmbito da unidade doméstica, ou seja, basta que vivam sob o mesmo teto, sem que sejam parentes (por exemplo a empregada doméstica); por fim a proteção se estende a qualquer relação íntima de afeto (como namorados, ex-namorados, amantes, etc).

5) É possível aplicar a Lei Maria da Penha em relações homoafetivas?

- O parágrafo único do artigo 5º diz que as relações ali enunciadas independem de orientação sexual. Assim sendo, a Lei Maria da Penha protege vítimas de relações homoafetivas mesmo antes do STF ter alargado o conceito de família, porém, a vítima necessariamente tem que ser do sexo feminino (casal de mulheres), o certo é que a norma jurídica busca a proteção específica da mulher, apesar de alguns Juízes isoladamente e de forma minoritária estenderem a proteção para homens.

Obs.: Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las nos próximos artigos.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXV, nº 121, Setembro/2011).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA e pós-graduado em Advocacia Criminal pela Verbo Jurídico. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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