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ENFOQUE

REGIME DE PRISÃO ABERTO NÃO É REGIME LIVRE

 

Raugir Lima Cruz*

Infelizmente no Brasil quase nada funciona, ou, quando funciona, é de forma torcida, adaptada, manipulada e até quando se fala em leis, aplica-se o jeitinho brasileiro, a velha “gambiarra”. Não seria diferente com a Lei de Execução Penal que temos, muito embora, muito bem idealizada, quando sai do mundo do “dever ser” para o mundo do “ser”, ou seja, para a aplicação no mundo real, faz-se uma adaptação para o Brasil que “é” e não o Brasil que “deveria ser”.

Ora, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, preveem que o cumprimento da pena será feito por etapas, quando, por exemplo, o preso inicia o regime de cumprimento da pena em regime fechado, depois de certo período e cumprido certos requisitos progride para o regime semi-aberto, da mesma forma, atingir-se-á o regime aberto e, por fim o livramento condicional.

O que interessa hoje é falar da “gambiarra” que se faz quando o preso chega ao regime aberto. Então vejamos: - o regime aberto pressupõe autodisciplina e senso de responsabilidade do preso, porque até então, cumprindo a sua pena em regime semi-aberto, ele ainda não saiu para fora dos muros da prisão, posto estará (ou deveria estar) cumprindo a pena em presídio agrícola ou industrial.

Agora, no regime aberto o preso seria transferido para a Casa de Albergado, quando, sem vigilância, sairia para trabalhar, estudar ou outra atividade autorizada pelo juiz da execução e se recolheria todas as noites, como também nos finais de semana e feriados, de forma que o trabalho é requisito obrigatório para o cumprimento do regime aberto, não podendo ser descontados os dias trabalhados na pena.

Portanto, cumprimento de pena em regime aberto não autoriza o condenado a ficar em sua residência, neste caso, somente por exceções previstas na Lei de Execução Penal é que o preso pode ficar recolhido em residência particular, conforme reza o art. 117 da referida lei, cujos únicos casos são os seguintes: I) condenado maior de 70 (setenta) anos; II) condenado acometido de doença grave; III) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e IV) condenada gestante.

E então, você conhece alguma Casa de Albergado para os presos do regime aberto ou algum Presídio Agrícola ou Industrial para os presos do regime semi-aberto? É assim que a Lei de Execução Penal é efetivada no Brasil? O seu Governador e Presidente da República tem interesse na construção desses estabelecimentos? Claro que não. Sai mais barato para o poder público que você cidadão transforme a sua morada em sua prisão particular.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXIX, nº 157, Setembro/2014).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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