Página Inicial
Acervo Iconográfico III
Acervo Iconográfico IV
Heráldica e Vexilologia

LIVROS
Padre Sarmento de Benevides: poder e política nos sertões de Mombaça (1853-1867)
Mombaça: Terra de Maria Pereira
Grandes Juristas Cearenses - Volume II
Padre Sarmento de Benevides: poder e política nos sertões de Mombaça (1853-1867)
Álbum Histórico-Fotográfico de Mombaça
APOIO CULTURAL
Assistência Familiar Caminho do Céu
Centro Comercial Pedro Tomé
Gelar
José Evenilde Benevides Martins
LS Combustíveis
Posto Matriz
Premium Hotel
Primos Moto Peças
Supermercado Jean
Vagner Calçados e Material Esportivo

Voltar para a página anterior

Untitled Document

ENFOQUE

REGIME DE PRISÃO ABERTO NÃO É REGIME LIVRE

 

Raugir Lima Cruz*

Infelizmente no Brasil quase nada funciona, ou, quando funciona, é de forma torcida, adaptada, manipulada e até quando se fala em leis, aplica-se o jeitinho brasileiro, a velha “gambiarra”. Não seria diferente com a Lei de Execução Penal que temos, muito embora, muito bem idealizada, quando sai do mundo do “dever ser” para o mundo do “ser”, ou seja, para a aplicação no mundo real, faz-se uma adaptação para o Brasil que “é” e não o Brasil que “deveria ser”.

Ora, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, preveem que o cumprimento da pena será feito por etapas, quando, por exemplo, o preso inicia o regime de cumprimento da pena em regime fechado, depois de certo período e cumprido certos requisitos progride para o regime semi-aberto, da mesma forma, atingir-se-á o regime aberto e, por fim o livramento condicional.

O que interessa hoje é falar da “gambiarra” que se faz quando o preso chega ao regime aberto. Então vejamos: - o regime aberto pressupõe autodisciplina e senso de responsabilidade do preso, porque até então, cumprindo a sua pena em regime semi-aberto, ele ainda não saiu para fora dos muros da prisão, posto estará (ou deveria estar) cumprindo a pena em presídio agrícola ou industrial.

Agora, no regime aberto o preso seria transferido para a Casa de Albergado, quando, sem vigilância, sairia para trabalhar, estudar ou outra atividade autorizada pelo juiz da execução e se recolheria todas as noites, como também nos finais de semana e feriados, de forma que o trabalho é requisito obrigatório para o cumprimento do regime aberto, não podendo ser descontados os dias trabalhados na pena.

Portanto, cumprimento de pena em regime aberto não autoriza o condenado a ficar em sua residência, neste caso, somente por exceções previstas na Lei de Execução Penal é que o preso pode ficar recolhido em residência particular, conforme reza o art. 117 da referida lei, cujos únicos casos são os seguintes: I) condenado maior de 70 (setenta) anos; II) condenado acometido de doença grave; III) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e IV) condenada gestante.

E então, você conhece alguma Casa de Albergado para os presos do regime aberto ou algum Presídio Agrícola ou Industrial para os presos do regime semi-aberto? É assim que a Lei de Execução Penal é efetivada no Brasil? O seu Governador e Presidente da República tem interesse na construção desses estabelecimentos? Claro que não. Sai mais barato para o poder público que você cidadão transforme a sua morada em sua prisão particular.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXIX, nº 157, Setembro/2014).

Untitled Document

*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA e pós-graduado em Advocacia Criminal pela Verbo Jurídico. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



© Copyright 2005-2026 Maria Pereira Web - Todos os direitos reservados.
David Elias - (85) 99954-0008