ENFOQUE
REGIME DE PRISÃO ABERTO NÃO É REGIME LIVRE
Raugir Lima Cruz*
Infelizmente
no Brasil quase nada funciona, ou, quando funciona, é de forma
torcida, adaptada, manipulada e até quando se fala em leis, aplica-se
o jeitinho brasileiro, a velha “gambiarra”. Não seria
diferente com a Lei de Execução Penal que temos, muito embora,
muito bem idealizada, quando sai do mundo do “dever ser” para
o mundo do “ser”, ou seja, para a aplicação
no mundo real, faz-se uma adaptação para o Brasil que “é”
e não o Brasil que “deveria ser”.
Ora, o Código
Penal e a Lei de Execução Penal, preveem que o cumprimento
da pena será feito por etapas, quando, por exemplo, o preso inicia
o regime de cumprimento da pena em regime fechado, depois de certo período
e cumprido certos requisitos progride para o regime semi-aberto, da mesma
forma, atingir-se-á o regime aberto e, por fim o livramento condicional.
O que interessa hoje
é falar da “gambiarra” que se faz quando o preso chega
ao regime aberto. Então vejamos: - o regime aberto pressupõe
autodisciplina e senso de responsabilidade do preso, porque até
então, cumprindo a sua pena em regime semi-aberto, ele ainda não
saiu para fora dos muros da prisão, posto estará (ou deveria
estar) cumprindo a pena em presídio agrícola ou industrial.
Agora, no regime aberto
o preso seria transferido para a Casa de Albergado, quando, sem vigilância,
sairia para trabalhar, estudar ou outra atividade autorizada pelo juiz
da execução e se recolheria todas as noites, como também
nos finais de semana e feriados, de forma que o trabalho é requisito
obrigatório para o cumprimento do regime aberto, não podendo
ser descontados os dias trabalhados na pena.
Portanto, cumprimento
de pena em regime aberto não autoriza o condenado a ficar em sua
residência, neste caso, somente por exceções previstas
na Lei de Execução Penal é que o preso pode ficar
recolhido em residência particular, conforme reza o art. 117 da
referida lei, cujos únicos casos são os seguintes: I) condenado
maior de 70 (setenta) anos; II) condenado acometido de doença grave;
III) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e
IV) condenada gestante.
E
então, você conhece alguma Casa de Albergado para os presos
do regime aberto ou algum Presídio Agrícola ou Industrial
para os presos do regime semi-aberto? É assim que a Lei de Execução
Penal é efetivada no Brasil? O seu Governador e Presidente da República
tem interesse na construção desses estabelecimentos? Claro
que não. Sai mais barato para o poder público que você
cidadão transforme a sua morada em sua prisão particular.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXIX, nº 157, Setembro/2014).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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