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HISTÓRIA


Representação da vila de Maria Pereira, no século XIX, réplica em óleo sobre tela (100 cm x 70 cm), de autoria de Kleber Pinheiro (2005).

O 1º CÓDIGO DE POSTURAS DE MARIA PEREIRA

 

“Uma cidade é algo mais que o somatório de seus habitantes, é uma unidade geradora de um excedente de bem estar e de facilidades que leva a maioria das pessoas a preferirem – independente de outras razões – viver em comunidade a viverem isoladas”. (CULLEN, Gordon. Paisagem Urbana. Rio de Janeiro: Livraria Martins Fontes, 1983)

A 4 de outubro de 1854, o presidente da Província do Ceará, padre Vicente Pires da Motta (1799-1882), sancionou a Lei nº 670, aprovando os artigos de posturas elaborados pela Câmara Municipal da vila de Maria Pereira, determinando as relações entre o poder público e os munícipes. A execução delas dependiam da aprovação do presidente do Estado.

De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, postura é um “preceito municipal escrito, que obriga os munícipes a cumprirem certos deveres de ordem pública”.

“Os Códigos de Posturas Municipais originariamente eram documentos que reuniam o conjunto das normas municipais, em todas as áreas de atuação do poder público. Com o passar do tempo, a maior parte das atribuições do poder local passou a ser regida por legislação específica (lei de zoneamento, lei de parcelamento, código de obras, código tributário etc), ficando o Código de Posturas restrito às demais questões de interesse local, notadamente aquelas referentes ao uso dos espaços públicos, ao funcionamento de estabelecimentos, à higiene e ao sossego público.

Embora de tradição antiga, o Código de Posturas é um instrumento cuja importância urbanística tem sido subestimada. Isto se dá fundamentalmente pelo desconhecimento e pela falta de tradição dos planejadores em tratar desses temas”. (CAMPOS, J. O.; BRAGA, R.; CARVALHO, P. F. Manejo de Resíduos: pressuposto para a gestão ambiental. Rio Claro: LPM/UNESP, 2002)

Lei nº 670 de 4 de Outubro de 1854

Publicada pelo presidente Vicente Pires da Motta.

Approvando artigos de posturas da camara municipal da villa de Maria Pereira, ns. 1 a 24.

Art. 1. Pessoa alguma poderá levantar casas ou outro qualquer edificio dentro desta villa, sem preceder licença da camara, afim de serem marcadas pelo fiscal. Os contraventores pagaráõ a multa de quatro mil réis para o conselho, ficando obrigados a demolir o mesmo edificio na parte que estiver fóra do alinhamento.

Art. 2. As casas que d’ora em diante forem edificadas nesta villa, guardaráõ as seguintes proporções: serão construidas de tijolo ou pedra, com quatorze palmos de altura na frente pelo menos, cornija ou beira e subeira, calçada com sete palmos de largura. Os contraventores verão demolir a obra à sua custa, não estando conforme à presente postura, e pagaráõ de multa dez mil réis para o conselho.

Art. 3. Todo o proprietario de casas ou de outro qualquer edificio existente nesta villa que ameaçar ruina, será obrigado a repara-lo immediatamente ou demoli-lo logo que fôr avisado pelo fiscal; e os que assim não fizerem, serão multados em dez mil réis para o conselho.

Art. 4. Todo o proprietario de casas nesta villa, e o inquilino nas de aluguel, serão obrigados a ter sempre limpas as frentes das casas, fundos e oitões, até o mez de Julho de cada anno, e mandaráõ arrancar os hervanços e mattos que nascerem em distancia de vinte palmos das frentes. Os contraventores pagaráõ a multa de oito mil réis para o conselho.

Art. 5. Os proprietarios de casas dentro desta villa serão obrigados, todos os annos no mez de Agosto, a reparar as frentes de suas casas e caia-las, assim como a ter as calçadas promptas em estado de se poder por ellas transitar. Os contraventores pagaráõ a multa de quatro mil réis para o conselho.

Art. 6. O administrador de N. Senhora da Gloria, a quem pertencem por administração as terras da mesma Senhora, onde se acha encravada esta villa, será obrigado a arrancar todos os annos no mez de Julho, os hervanços e mattos, que nascerem no largo da matriz, assim como será obrigado, até o mez de Agosto de cada anno, a limpar as testadas das mesmas terras dez palmos para cada lado da estrada principal, e das particulares ou travessas cinco, entulhando as escavações e cortando os troncos das arvores, que possao impedir o transito publico, e não o fazendo pagará por seus bens a multa de dez mil réis.

Art. 7. Os proprietarios de casas desta villa serão obrigados a extinguir completamente as formigas que nellas se acharem, bem como as que apparecerem em vinte palmos em circumferencia de suas moradas ou quintaes, para que a continuação não produza notavel ruina nos demais predios em prejuizo publico e particular: os que as não extinguirem no prazo de trinta dias depois que apparecerem, serão multados em seis mil réis para o conselho.

Art. 8. Pessoa alguma poderá fazer escavações dentro desta villa ou em suas immediações, que prejudiquem o transito publico, e mesmo em qualquer estrada deste municipio. Os contraventores pagaráõ a multa de quatro mil réis para o conselho, obrigado a entulhar ditas escavações no prazo de oito dias.

Art. 9. Todo o proprietario de terras ou rendeiro, será obrigado a limpar, todos os annos até o mez de Agosto, as estradas que derem em suas terras transito publico, devendo ter dez palmos de largura a estrada principal e cinco as travessas. Os contraventores pagaráõ a multa de dezeseis mil réis para o conselho.

Art. 10. Prohibe-se correr desfiladamente a cavallo dentro desta villa, das seis horas da tarde em diante. Os contraventores pagaráõ a multa de dous mil réis para o conselho.

Art. 11. Fica prohibido terem-se cães soltos dentro desta villa, ficando incumbida ao fiscal a sua extincção, avisando primeiramente aos seus donos.

Art. 12. Prohibe-se criar porcos soltos dentro desta villa, e só poderáõ ser conservados em chiqueiros, de maneira que o fetido não incommode a vizinhança. Os contraventores pagaráõ a multa de quatro mil réis por cada cabeça para o conselho, e os porcos que se apanharem soltos dentro desta villa, serão arrematados para o conselho.

Art. 13. É permittido criarem-se cabras dentro desta villa, comtanto que sejão recolhidas às seis horas da tarde e soltas às oito da manhãa e pelas que forem encontradas soltas fóra das horas marcadas na presente postura, os donos pagaráõ a multa de duzentos réis por cada uma para o conselho.

Art. 14. Todo o agricultor será obrigado a trazer no mez de Junho ao secretario da camara cincoenta cabeças de passaros damninhos, dos quaes o secretario passará recibo, sendo o fiscal obrigado em suas correições a exigir dos agricultores o dito recibo para pôr no verso o seguinte: - Visto em correição, tantos de tal mez e anno. - F. - Os contraventores pagaráõ a multa de dous mil réis para o conselho.

Art. 15. Nenhum agricultor ou morador nas serras poderá ter gados grossos e miudos soltos nos sitios, e só lhe é permittido ter nelles cavallos, bois de serviço e vaccas para leite em cercados seguros. Os contraventores pagaráõ de multa por cada cabeça de gado grosso cinco mil réis, e por miudo quinhentos réis para o conselho.

Art. 16. Todo o proprietario ou rendeiro das serras, é obrigado logo que cessar o inverno, a concertar e limpar os caminhos e estradas publicas na extensão de suas testadas, roçando os mattos na largura de dez palmos, aterrando e aplainando as escavações que as aguas tiverem feito, e removendo todos os obstaculos que possão embaraçar o transito publico. Os contraventores serão multados em oito mil réis para o conselho.

Art. 17. Toda a pessoa que abrir loja, quitanda ou botequim dentro desta villa e povoação da Pedra-Branca, será obrigada a tirar licença desta camara. Os contraventores pagaráõ a multa de dous mil réis para o conselho.

Art. 18. Os logistas, quitandeiros e mascates deste municipio deveráõ ter todos os pesos e medidas necessarias ao seu uso, a saber: os que medirem fazenda, terão vara e covado; os que medirem liquido, metade e contrametade; os que medirem seccos, terão uma quarta, meia, uma medida e uma terça; os que pesarem, terão oito libras, quatro, duas, uma e meia libra, que deveráõ aferir todos os annos em Janeiro, e pagaráõ de aferição quarenta réis por cada peça, e o mesmo pelo bilhete. Os contraventores pagaráõ a multa de seis mil réis.

Art. 19. Todo aquelle que vender por pesos e medidas falsas, será multado em dez mil réis para o conselho.

Art. 20. Os gados que se houverem de matar para o consumo publico, serão mortos na tarde antecedente ao dia em que deverem ser talhados. Os contraventores pagaráõ a multa de cinco mil réis para o conselho. Não terá lugar a multa quando a necessidade publica exigir.

Art. 21. Todas as cargas de viveres que entrarem nesta villa para o consumo publico, pagaráõ seus donos ou conductores, quarenta réis para o conselho. Os infractores pagaráõ a multa de mil réis.

Art. 22. Os donos de engenhos de moer canna deste municipio, que fizerem rapaduras, assucar ou aguardente, pagaráõ annualmente para esta camara mil réis. Não pagará porém este imposto o engenho no anno que não moer.

Art. 23. Todos os negociantes ambulantes de fazendas seccas ou molhadas que se detiverem nesta villa e na povoação de Pedra-Branca para venda de seus effeitos, serão obrigados a tirar licença desta camara, pela qual pagaráõ dous mil réis para o conselho. Os contraventores pagaráõ a multa de quatro mil réis.

Art. 24. Ficão revogadas as disposições em contrario.

No ano seguinte, através da Lei nº 720 de 27 de agosto, publicada pelo presidente Vicente Pires da Motta, foram aprovados dois novos artigos de posturas da vila de Maria Pereira que transcrevemos a seguir:

Lei nº 720 de 27 de Agosto de 1855

Publicada pelo presidente Vicente Pires da Motta.

Approvando artigos de posturas da camara municipal da villa de Maria Pereira, ns. 1 a 3.

Art. 1. Todas as pessoas deste municipio que plantarem em terras proprias de criar, são obrigadas a fazer cercas pelo menos de sete palmos de altura: os contraventores pagaráõ a multa de 10$000 réis.

Art. 2. Nenhum foreiro de sitios ou terras do patrimonio da camara poderá vendê-los ou permuta-los sem prévia licença, que será concedida ou pela mesma camara em sessão, ou pelo presidente respectivo, lavrando-se em todo caso o competente termo de aforamento: os contraventores pagaráõ a multa de 20$000 réis.

Art. 3. Revogão-se as disposições em contrario.

(Fonte: BARROSO, José Liberato. Compilação das leis provinciaes do Ceará: comprehendendo os anos de 1835 a 1861. Tomo II, 1847-1855. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert, 1863).

Música-tema da página: Odeon, de Ernesto Júlio Nazareth (1863-1934), pianista e compositor brasileiro, considerado um dos grandes nomes do "tango brasileiro" ou, simplesmente, choro.


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