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ENFOQUE

ADMINISTRADORES COM CONTAS REJEITADAS NEM SEMPRE SE TORNAM INELEGÍVEIS

 

Raugir Lima Cruz*

A Lei Complementar nº 64/1990 (com modificações da Lei Complementar nº 135/2010) trata dos casos de inelegibilidades, e é fruto de intermináveis discussões, principalmente quando se refere a contas de gestores públicos desaprovadas pelos órgãos de fiscalização.

De logo transcrevemos o artigo 1º, alínea “g” da referida lei em todos os seus termos para uma melhor compreensão do assunto:

“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta estiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”.

Ora, então por qual motivo existem casos, por exemplo, de dois gestores públicos que, ambos com situações idênticas, com contas rejeitadas por Tribunais de Contas ou Câmaras de Vereadores (no caso de gestores municipais), um é considerado inelegível e outro não?

Tal situação é causadora de perplexidade e dúvida quanto à efetividade da Lei perante os eleitores. Entretanto, existe resposta para tal dúvida: Para que, realmente o gestor público e pretenso candidato seja considerado inelegível, necessário se faz a presença de dois requisitos: 1º) Contas rejeitadas por irregularidade insanável e 2º) Que o ato seja doloso.

O que deve ficar claro para o eleitor é que os Tribunais de Contas e a Câmara Municipal ao rejeitarem as contas do gestor público não analisam se o vício é insanável ou sanável e muito menos se aquele vício foi fruto de ato doloso.

Então cabe a Justiça Eleitoral analisar o elemento subjetivo, ou seja, se o administrador público agiu com dolo ou com culpa. De forma que, só ficará inelegível aquele candidato que agiu com dolo, não configurando inelegibilidade para aquele que agiu culposamente.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVII, nº 132, Agosto/2012).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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