ENFOQUE
ADMINISTRADORES COM CONTAS REJEITADAS NEM SEMPRE SE TORNAM INELEGÍVEIS
Raugir Lima Cruz*
A
Lei Complementar nº 64/1990 (com modificações da Lei
Complementar nº 135/2010) trata dos casos de inelegibilidades, e
é fruto de intermináveis discussões, principalmente
quando se refere a contas de gestores públicos desaprovadas pelos
órgãos de fiscalização.
De logo transcrevemos
o artigo 1º, alínea “g” da referida lei em todos
os seus termos para uma melhor compreensão do assunto:
“Art. 1º
São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta estiver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição;”.
Ora, então por
qual motivo existem casos, por exemplo, de dois gestores públicos
que, ambos com situações idênticas, com contas rejeitadas
por Tribunais de Contas ou Câmaras de Vereadores (no caso de gestores
municipais), um é considerado inelegível e outro não?
Tal situação
é causadora de perplexidade e dúvida quanto à efetividade
da Lei perante os eleitores. Entretanto, existe resposta para tal dúvida:
Para que, realmente o gestor público e pretenso candidato seja
considerado inelegível, necessário se faz a presença
de dois requisitos: 1º) Contas rejeitadas por irregularidade insanável
e 2º) Que o ato seja doloso.
O que deve ficar claro
para o eleitor é que os Tribunais de Contas e a Câmara Municipal
ao rejeitarem as contas do gestor público não analisam se
o vício é insanável ou sanável e muito menos
se aquele vício foi fruto de ato doloso.
Então
cabe a Justiça Eleitoral analisar o elemento subjetivo, ou seja,
se o administrador público agiu com dolo ou com culpa. De forma
que, só ficará inelegível aquele candidato que agiu
com dolo, não configurando inelegibilidade para aquele que agiu
culposamente.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVII, nº 132, Agosto/2012).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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