ENFOQUE
TESTAMENTO: UMA SOLUÇÃO PARA DESAVENÇAS
Raugir Lima Cruz*
O
brasileiro, diferentemente de outros povos, não tem o hábito
de fazer testamento. Certamente, por um preconceito mórbido, acreditando-se
numa espécie de mau agouro. Entretanto, a decisão pela feitura
de um testamento evitaria desavenças, batalhas familiares algumas
vezes sangrentas ou outras situações inomináveis
de parte a parte dos herdeiros sobreviventes.
É de se saber
que desde os 16 anos o indivíduo já pode testar, tendo ou
não bens patrimoniais, visto que, nem só patrimônio
obrigatoriamente pode ser testado, mas, outros assuntos, tais como, reconhecimento
de filhos, nomeação de tutor aos filhos, destino do próprio
corpo, cerimonial para velório e enterro.
Um dos mais solenes
negócios jurídicos previstos no nosso Código Civil,
é personalíssimo, ou seja, só o próprio testador
pode fazê-lo, sendo proibida a sua feitura de forma conjunta, por
exemplo: marido e mulher testanto para filho, ou, marido e mulher testando
de forma recíproca. Necessário se faz que cada um faça
o seu testamento individualmente.
É possível
que se aguarde décadas até que o testamento venha a produzir
efeitos, mas pode-se revogá-lo a qualquer tempo, exceto na cláusula
que venha a reconhecer filho. Chamamos atenção para o fato
de, mesmo que surja a incapacidade superveniente do testador, o testamento
não perde sua validade.
A liberdade de testar
é limitada na lei, devendo o autor do testamento respeitar a legítima
dos herdeiros necessários (a fração a que os herdeiros
legítimos têm direito no patrimônio), porém,
na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a liberdade
para testar é total.
O
testamento se apresenta de várias formas: público, cerrado
e particular (formas ordinárias), e, marítimo, aeronáutico
e militar (formas especiais). Resumidamente veremos algumas características
dos testamentos ordinários:
O
“testamento público” é feito pelo tabelião
de notas, ficando uma cópia arquivada no cartório e outra
via com o próprio testador, entretanto como documento público
que é, sua apresentação pode ser solicitada por qualquer
pessoa, de forma não haver privacidade.
Já
o “testamento cerrado” tem por principal vantagem a privacidade
do testador, posto que ninguém terá acesso até a
morte do testador, quando será entregue ao juiz que ordenará
o seu cumprimento, se não houver algum vício ou nulidade.
O inconveniente é perder a validade caso esteja aberto ou dilacerado.
Por fim, no “testamento
particular” não há qualquer participação
do poder público em sua elaboração, deverá
ser lido na presença de três testemunhas que também
irão exarar suas assinaturas. Com a morte do testador, será
levado ao juiz, quando as testemunhas deverão confirmar a autenticidade
de suas assinaturas como também a assinatura do testador, e só
então o juiz confirmará o testamento.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXIX, nº 156, Agosto/2014).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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