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ENFOQUE

TESTAMENTO: UMA SOLUÇÃO PARA DESAVENÇAS

 

Raugir Lima Cruz*

O brasileiro, diferentemente de outros povos, não tem o hábito de fazer testamento. Certamente, por um preconceito mórbido, acreditando-se numa espécie de mau agouro. Entretanto, a decisão pela feitura de um testamento evitaria desavenças, batalhas familiares algumas vezes sangrentas ou outras situações inomináveis de parte a parte dos herdeiros sobreviventes.

É de se saber que desde os 16 anos o indivíduo já pode testar, tendo ou não bens patrimoniais, visto que, nem só patrimônio obrigatoriamente pode ser testado, mas, outros assuntos, tais como, reconhecimento de filhos, nomeação de tutor aos filhos, destino do próprio corpo, cerimonial para velório e enterro.

Um dos mais solenes negócios jurídicos previstos no nosso Código Civil, é personalíssimo, ou seja, só o próprio testador pode fazê-lo, sendo proibida a sua feitura de forma conjunta, por exemplo: marido e mulher testanto para filho, ou, marido e mulher testando de forma recíproca. Necessário se faz que cada um faça o seu testamento individualmente.

É possível que se aguarde décadas até que o testamento venha a produzir efeitos, mas pode-se revogá-lo a qualquer tempo, exceto na cláusula que venha a reconhecer filho. Chamamos atenção para o fato de, mesmo que surja a incapacidade superveniente do testador, o testamento não perde sua validade.

A liberdade de testar é limitada na lei, devendo o autor do testamento respeitar a legítima dos herdeiros necessários (a fração a que os herdeiros legítimos têm direito no patrimônio), porém, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a liberdade para testar é total.

O testamento se apresenta de várias formas: público, cerrado e particular (formas ordinárias), e, marítimo, aeronáutico e militar (formas especiais). Resumidamente veremos algumas características dos testamentos ordinários:

O “testamento público” é feito pelo tabelião de notas, ficando uma cópia arquivada no cartório e outra via com o próprio testador, entretanto como documento público que é, sua apresentação pode ser solicitada por qualquer pessoa, de forma não haver privacidade.

Já o “testamento cerrado” tem por principal vantagem a privacidade do testador, posto que ninguém terá acesso até a morte do testador, quando será entregue ao juiz que ordenará o seu cumprimento, se não houver algum vício ou nulidade. O inconveniente é perder a validade caso esteja aberto ou dilacerado.

Por fim, no “testamento particular” não há qualquer participação do poder público em sua elaboração, deverá ser lido na presença de três testemunhas que também irão exarar suas assinaturas. Com a morte do testador, será levado ao juiz, quando as testemunhas deverão confirmar a autenticidade de suas assinaturas como também a assinatura do testador, e só então o juiz confirmará o testamento.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXIX, nº 156, Agosto/2014).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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