ENFOQUE
DIVÓRCIO E INVENTÁRIO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA
Raugir Lima Cruz*
Em
que pese a Lei nº 11.441 completará sete anos em janeiro próximo,
muitos ainda desconhecem a opção de proceder com o divórcio
e o inventário em tabelionato de notas.
Assim sendo, por mera
escritura pública feita em cartório extrajudicial, sem necessidade,
portanto, de homologação pelo Juiz, os interessados podem
respectivamente, averbar o novo estado civil no cartório de registro
civil e averbar nas matrículas a partilha dos bens imóveis
junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Há que se observar,
entretanto, os requisitos previstos na referida lei para que se proceda
com o divórcio e o inventário em cartório extrajudicial
em detrimento da via judiciária.
Necessário se
faz que o divórcio seja consensual, ou seja, de comum acordo entre
o casal e que não haja filhos menores ou incapazes. Da mesma forma
para o inventário exige-se que as partes sejam maiores, capazes
e concordes.
Ressalte-se que no
caso de divórcio, existindo nascituro, ou seja, estando grávida
a mulher, e no inventário, havendo o falecido (autor da herança)
deixado testamento, o procedimento obrigatoriamente em ambos os casos
será o da via judicial.
Por
fim, a lei exige que as partes se façam representar por advogados
ou por advogado comum a ambas as partes, de forma ser imprescindível
sua presença sob pena de nulidade da escritura pública.
Vale
salientar que, mesmo presente os requisitos acima relatados, não
há obrigatoriedade da parte realizar o divórcio e o inventário
em cartório, a lei lhe faculta escolher pelo procedimento judicial,
certamente, poderá escolher a via que mais lhe aprouver.
A Lei 11.442/2007,
na verdade, objetivou simplificar o procedimento da separação
judicial (extinta pela Emenda Constitucional 66/2010), do divórcio
e do inventário e partilha, além de desafogar o judiciário
tão abarrotado de processos.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVIII, nº 148, Dezembro/2013).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
|
|