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ENFOQUE

UMA HISTORINHA PROCESSUAL

 

Raugir Lima Cruz*

Vamos imaginar o trâmite processual de um ato criminoso. Vamos imaginar, a princípio de forma hipotética. O sujeito comete um fato considerado antijurídico, ou seja, um fato considerado crime. Tal fato criminoso chega ao conhecimento da polícia judiciária (Civil ou Federal, no caso) que inicia investigações e ao final do inquérito policial, com fundamento na materialidade (o crime aconteceu) e indícios suficientes de autoria (existe um autor do fato delituoso), indicia o autor do fato.

Após, o inquérito policial é encaminhado ao Juiz Natural (juiz concursado e com competência fixada por lei para julgar tal delito) que por sua vez encaminha tal inquérito ao Promotor de Justiça (concursado e com competência para atuação naquele processo). Nesse momento o Promotor de Justiça (ou Procurador de Justiça no âmbito Federal) com análise das provas já colhidas oferece denúncia que é recebida pelo Juiz da causa, quando o indiciado vira réu no processo.

Daqui em diante, inicia-se de fato a fase processual, ou seja, a instrução processual, onde ao réu é dado todo o direito ao contraditório (com o direito a responder a toda e qualquer acusação que lhe é feita) e à ampla defesa (quando o Estado faculta ao acusado o direito de se defender de todas as formas permitidas em lei). Aqui carreia-se aos autos do processo todas as provas possíveis na busca da verdade real (depoimento pessoal e testemunhal, documentos, perícias, inspeções, etc), até que se forme a convicção do julgador da causa.

Convicto com as provas, o juiz, então condena o réu. Porém, a este réu, insatisfeito com a sentença, é dado o direito de recorrer, que assim o faz. Tal processo sobe à segunda instância, quando três desembargadores após análise imparcial e minuciosa, confirmam a decisão do juiz singular que condenou o réu, e vão além, aumentando a pena imposta na primeira instância.

Neste momento, estabeleceu-se a culpa do condenado. Daqui em diante não há mais como se analisar fatos e provas e tão somente questões de direito. Observe bem que não se discute mais a culpa do condenado. Decidiu-se que ele é culpado (diante das provas produzidas nos autos). Mas, apesar disso, ele ainda pode recorrer e recorre dentro do próprio Tribunal de segunda Instância e mesmo assim, novamente derrotado no seu intento, recorre a próxima instância, no caso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ. No Superior Tribunal de Justiça ele vê mais uma vez a sentença confirmada em sua condenação, em que pese a diminuição de sete meses na pena.

Vamos parar por aqui, lembrando antes que tal réu impetrou dezenas de habeas corpus, em todas as instâncias, inclusive no STF. Todos esses habeas corpus denegados. Por fim, já que falo de um réu condenado na Operação Lava Jato, que alguns gritam por sua soltura, posso esclarecer que tal operação condenou 139 réus, sendo Lula apenas mais um. Os processos e petições da defesa do condenado Lula movimentaram a máquina judiciária num total de vinte juízes: o juiz de primeira instância que o condenou, os três desembargadores do TRF4, os cinco ministros do STJ e os onze ministros do STF. Mas se você teima em continuar gritando de forma insana "Lula livre", faça um concurso pra juiz, porque você é uma potência no Direito.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XLIi, nº 214, Junho/2019).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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