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ENFOQUE

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS

 

Raugir Lima Cruz*

Ultimamente temos visto notícias de prefeitos, mais costumeiramente pertencentes ao Partido dos Trabalhadores – PT, que usam as cores de seus partidos políticos para pintar prédios públicos, quando não, de forma abusiva, ainda utilizam tais cores em fardamento de servidores, de alunos de creches, no mobiliário de postos de saúde, etc.

Desconhecem esses gestores que estão cometendo ato de improbidade administrativa ao “colorir de vermelho” os municípios em que dirigem. Provavelmente confiam na impunidade, visto que, algumas vezes, quem deveria fiscalizar e coibir tais abusos permanece inerte.

Ao agir dessa forma o gestor fere o princípio da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, posto que, a administração pública deve ser exercida para atender aos interesses da coletividade e não aos interesses pessoais de quem está no comando do executivo.

Em seguida, fere também o parágrafo primeiro do mesmo artigo, que proíbe veementemente a promoção pessoal, conforme se extrai de sua leitura: “A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.”

O Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário (nº 191.668) se manifestou nesse sentido, conforme podemos ver nesse trecho: “Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O caput e o parágrafo 1.º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertencem (...)”.

Já o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1274453 condenou gestor público por ato de improbidade administrativa por ter pintado prédios públicos com as cores de seu partido, considerando tal ato como promoção pessoal.

Portanto senhores gestores públicos, não pintem seus municípios com as cores de seus partidos políticos, nem usem sua imagem fotográfica e seus próprios nomes em atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Vai que os órgãos fiscalizadores resolvam acordar.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXIX, nº 163, Março/2015).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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