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ENFOQUE

AFINAL, A QUEM PERTENCE O MANDATO ELETIVO?

 

Raugir Lima Cruz*

Nessa época e após o período eleitoral discute-se se o mandato pertence ao candidato, à coligação ou ao partido político. De logo sabemos que a faculdade dada aos partidos de formarem coligações terá como início as convenções que devem se realizar no período de 10 a 30 de junho do ano eleitoral. Ocorre que, essas coligações possuem caráter temporário, visto iniciadas nas convenções têm como marco final os últimos recursos advindos do processo eleitoral, argumento consolidado pela Resolução nº 22.580/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De antemão, necessário se faz alertar que o candidato eleito pode perder seu mandato eletivo, além dos casos previstos na Constituição Federal, por infidelidade partidária expressamente prevista no artigo 26 da Lei nº 9.096/1995. Aqui o TSE se posicionou na Resolução nº 22.610/2007 regulamentando os casos de perda de mandato por infidelidade partidária.

Segundo o TSE a perda do cargo eletivo se dá quando há desfiliação do partido no qual o candidato foi eleito, sem justa causa. É simplesmente quando, sem motivo justo o candidato eleito troca de partido. Já para a doutrina, o apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação caracteriza infidelidade partidária.

Esclarece ainda a referida resolução que, justa causa para a mudança de partido sem a perda do mandato eletivo ocorre quando há incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal, fato este que aconteceu com o falecido Deputado Clodovil Hernandez, que alegando discriminação pessoal do PTC, partido pelo qual foi eleito, lhe foi permitido mudar para o PR sem caracterização de infidelidade partidária.

Ainda na linha da infidelidade partidária, o TSE nas Resoluções nº 22.563/2007 e nº 22.580/2007, considerou que haverá perda do mandato eletivo se o candidato mudar para um novo partido mesmo pertencente à coligação que fazia parte o seu partido de origem, isso pelo fundamento da existência temporária e restrita das coligações ao processo eleitoral, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ora, diante de toda a argumentação acima já concluímos que o no caso de infidelidade partidária foi dado ao partido o direito de preservar a vaga obtida na eleição. Já no caso de afastamento de vereador eleito para assumir cargo no Executivo, como uma secretaria, decidiu o STF que assume a vaga o suplente mais votado da coligação.

Do exposto nos deparamos com duas situações diferentes: 1ª situação - No caso de infidelidade do vereador (ou deputado) caracterizando a perda do mandato, a vaga pertence ao partido pelo qual se elegeu; 2ª situação – No caso de afastamento do vereador (ou deputado) para assumir secretaria (ou outro cargo no Executivo), a vaga pertence ao mais votado da coligação.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVII, nº 135, Novembro/2012).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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