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ENFOQUE

A IMBECILIDADE BARULHENTA E A LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

 

Raugir Lima Cruz*

Existe o pensamento utópico que chegará o dia que homem alcançará tal estágio de evolução que não necessitará mais do direito penal. Olhando para países escandinavos como Suécia, Noruega é até possível vislumbrarmos o futuro em que o homem prescindirá das leis penais. Entretanto, quase impossível imaginarmos o Brasil em tal situação.

A Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) prevê infrações penais consideradas de menor gravidade em relação aos crimes previstos no Código Penal e legislações extravagantes. Por isso, e porque tal lei traz em seu bojo infrações de perigo abstrato, alguns defendem a sua inconstitucionalidade, felizmente assim não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Agora imagine só, por exemplo, o que seria de todos nós e do nosso sossego sem a figura prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, que passo a descrever: “Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”

Dá para observar, primeiro que a Lei protege o “sossego” que vai muito além de “repouso ou descanso”, de forma que pode haver perturbação do sossego a qualquer hora do dia ou da noite, e, segundo, essa perturbação pode ser ocasionada por gritaria (voz humana) algazarra (outro forma de barulho), por profissão que cause barulho em decibéis acima de suportável, analisando-se regulamentos ou licenças municipais, como também por animais de que se tenha guarda, quando o animal é provocado a fazer barulho ou quando nada se faz para impedir o barulho.

Por último, propositalmente, analisamos o inciso III – “abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. É aqui que nos deparamos, muitas vezes, com a falta de civilização de vizinhos desrespeitosos, abusando de seus aparelhos sonoros, como também da imbecilidade de proprietários de veículos com seus paredões de som.

Para que se vislumbre a dimensão da proteção do sossego, até mesmo cultos religiosos que abusem de sonorização, pode configurar perturbação do sossego alheio. Em que pese a liberdade religiosa e o livre exercício do culto, do outro lado estará a paz e o sossego das pessoas, merecedores também de devida proteção.

Após essa resumida análise, basta olharmos através de nossas janelas, para vermos desrespeito e indiferença com os semelhantes, e assim muito distante de uma evolução humana capaz de abrir mão do direito penal como um todo ou até mesmo da Lei de Contravenções Penais. Uma Lei de 1941 e tão necessária atualmente.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXIX, nº 159, Novembro/2014).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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